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0167 | II Série B - Número 025 | 21 de Abril de 2001

 

Aqueles que assim procederam, então, anteviram o que iria suceder agora.
O voto que aqui apresentamos hoje é um protesto pelas consequências iníquas produzidas.
Nestes termos, propomos à Assembleia da República que:
- Preste uma homenagem sentida às vítimas do terrorismo em Portugal e recorde ao Governo o dever de indemnizar com justiça as suas famílias;
- Repudie todas as formas de terrorismo e o comportamento dos seus autores;
- Manifeste a sua indignação pela absolvição dos autores morais de crimes de sangue;
- Reafirme o primado da justiça sobre os interesses da conveniência política.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes.

VOTO N.º 147/VIII
DE PROTESTO PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

As crianças continuam a ser as primeiras e mais indefesas vítimas de catástrofes, como a guerra, a violência, a fome ou a escravatura. A falta de condições de vida, a dificuldade de acesso à educação, a sua utilização como soldados, o seu crescente envolvimento em crimes de pedófilia, o trabalho infantil são fenómenos que confirmam que a criança é ainda relegada para um plano de inferioridade, para um submundo, para a exclusão assente no aproveitamento sem escrúpulos das suas especiais fragilidades.
As sociedades contemporâneas revelam fortes aspectos de desumanidade que se reflectem na violação dos direitos da criança. Numa altura em que o progresso é uma realidade para muitos, ainda persistem formas de exploração inaceitáveis para as crianças.
A UNICEF denunciou, esta semana, a existência de um navio nigeriano com cerca de 250 crianças, do Benin, a bordo para tráfico de mão-de-obra escrava. Embora não confirmada a notícia, não se sabe ao certo o que poderá ter acontecido a estas crianças. A UNICEF gritou bem alto: cerca de 550 000 crianças são vítimas do tráfico e das péssimas condições de trabalho nos Camarões, de acordo com um estudo da Organização Internacional do Trabalho.
A Assembleia da República portuguesa saúda o trabalho meritório que a UNICEF tem desenvolvido ao longo de anos no combate à violação dos direitos das crianças.
A Assembleia da República Portuguesa afirma o seu vivo repúdio por toda e qualquer violação dos direitos das crianças e associa-se à firme denúncia de todas as situações de violação dos direitos humanos, reafirmando o seu empenhamento no combate a todas as formas de discriminação, especialmente dos mais vulneráveis.

Lisboa, 19 de abril de 2001. Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça - Maria de Belém Roseira - Francisco Assis - Manuel dos Santos - José Barros Moura - Celeste Correia - Maria Santos - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/VIII
DECRETO-LEI N.º 110/2000, DE 30 DE JUNHO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 18 de Abril de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 29/VIII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - Foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PCP, duas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, do seguinte teor:

"Artigo 18.º

4 - Aos candidatos abrangidos pelo presente artigo, que sejam certificados por equiparação, ser-lhes-á atribuído um certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho ou de técnico de segurança e higiene do trabalho, consoante as funções desempenhadas à data do requerimento de certificação do aptidão profissional.

Artigo 20.º

2 - Os trabalhadores em exercício que tenham inscrição válida em curso que confira no final um bacharelato ou uma licenciatura ou num desses cursos façam reingresso até 31 de Dezembro de 2001, e com um tempo mínimo de cinco anos de exercício efectivo de funções técnicas na área de segurança e higiene do trabalho, poderão exercer funções de técnico superior de segurança e higiene do trabalho por um período máximo de quatro ou sete anos, consoante se trate de um bacharelato ou de uma licenciatura, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
3 - (actual n.º 2)"

5 - O Grupo Parlamentar do PCP explicitou que, por revogação expressa do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, operada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, os trabalhadores que há largos anos exerciam funções na área da segurança, saúde e higiene no trabalho, sem terem as qualificações que em 1994 se passaram a exigir, ficaram impedidos de obter a certificação da equiparação. Ora, segundo o PCP, nas condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 110/2000, devia ter sido