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0168 | II Série B - Número 025 | 21 de Abril de 2001

 

prevista a situação destes trabalhadores, o que não acontecera, razão pela qual tinham requerido a apreciação parlamentar desse Decreto-Lei.
6 - Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração para o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, do seguinte teor:

"Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções

1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada, aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de exercício efectivo das funções previstas no artigo 2.º e que se encontrem inscritos ou venham a inscrever-se, até 31 de Dezembro de 2001, em curso que confira, no final, um bacharelato ou uma licenciatura, poderão, por um período máximo de quatro ou de sete anos, respectivamente, exercer as funções definidas na alínea a) do referido artigo, mediante autorização provisória a conceder, para o efeito, pela entidade certificadora."

7 - O Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, explicou que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar para os n.os 1 e 2 do artigo 20.º pretendia assegurar que os trabalhadores com 45 ou mais anos de idade não tivessem problemas profissionais até aos 65 anos, ainda que houvesse dificuldade na obtenção de formação profissional. Por outro lado, aproveitava-se, assim, a abertura demonstrada pelo então Secretário de Estado do Trabalho e Formação - hoje Ministro do Trabalho e da Solidariedade - na discussão em Plenário da apreciação parlamentar em causa.
Disse, ainda, que a proposta de alteração apresentada pelo PS para o n.º 3 do artigo 20.º pretendia acolher a proposta do PCP para o n.º 2 do artigo 20.º. Já em relação à proposta de alteração apresentada pelo PCP para o artigo 18.º, considerou que a mesma era inaceitável para o PS, porquanto não se podia confundir a certificação com o exercício de funções. Porém, o PS admitia a concessão de autorizações provisórias, por períodos mais curtos ou mais longos, consoante os casos. Assim, sem prejudicar os trabalhadores, procurava-se incentivá-los a melhorar as suas qualificações.
8 - O Deputado Arménio Santos, do PSD, manifestou a sua satisfação com a proposta de alteração apresentada pelo PS que, no entender do seu grupo parlamentar, fazia face a uma situação de grande injustiça. Aliás, o PSD tinha já contactado o actual Ministro do Trabalho e da Solidariedade no sentido de o sensibilizar para a necessidade de alteração do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho.
9 - O Deputado Vicente Merendas, do PCP, considerou que a abertura demonstrada pelo PS não lhe parecia suficiente, porque não se acolhia o fundamental e as propostas do PCP para o artigo 20.º não podiam ser desligadas das apresentadas para o artigo 18.º, razão pela qual não retiravam nenhuma das suas propostas.
10 - Encontrando-se esgotada a discussão sobre a matéria, o Presidente submeteu a votação, nos termos regimentais, a proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação: PS - contra; PSD - favor; PCP - favor.
Esta proposta foi rejeitada.
11 - Em seguida, foi submetida a votação a proposta de alteração apresentada pelo PCP para o n.º 2 do artigo 20.º, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação - PS - contra; PSD - abstenção; PCP - favor.
Esta proposta foi rejeitada.
12 - Finalmente, foi submetida a votação a proposta de alteração apresentada pelo PS para os n.os 1 e 2 e de aditamento de um novo n.º 3 do artigo 20.º, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação - PS - favor; PSD - favor; PCP - abstenção.
Esta proposta foi aprovada.
13 - Segue em anexo o texto final do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, aprovado em resultado da discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 29/VIII

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Texto final do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene)

Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções

1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro