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0182 | II Série B - Número 029 | 19 de Maio de 2001

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/VIII
DECRETO-LEI N.º 10/2001, DE 23 DE JANEIRO DE 2001 (ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E À MANUTENÇÃO DAS RESERVAS DE SEGURANÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DA COMISSÃO N.º 98/93/CE, DE 14 DE DEZEMBRO)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/VIII
DECRETO-LEI N.º 10/2001, DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E À MANUTENÇÃO DAS RESERVAS DE SEGURANÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DA COMISSÃO N.º 98/93/CE, DE 14 DE DEZEMBRO)

Proposta de alteração ao Decreto Lei n.º 10/2001 de 23 de Janeiro, apresentada pelo PS

"Artigo 16.°
(Entrada em vigor)

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As entidades que no ano dois mil tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º, são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º."

Os Deputados do PS: João Pedro Correia - Maria Celeste Correia - Ana Catarina Mendonça.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

"Artigo 3.º
Volume de reservas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a manter os volumes mínimos mencionados no número seguinte, como reserva dos produtos A, B, C e D.
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 6.°
Instalações de armazenagem de reservas de segurança

1 - (...)
2 -As reservas devem ser armazenadas em parques com reservatórios fixos cuja capacidade global não pode ser inferior a:

a) (...)
b) 200 m3 para os gases de petróleo liquefeitos;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)"

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins - Luís Marques Guedes.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

"Artigo 6.°
Instalações de armazenagem de reservas de segurança

1 - (...)
2 -As reservas devem ser armazenadas em parques com reservatórios fixos cuja capacidade global não pode ser inferior a:

a) (...)
b) 200 m3 para os gases de petróleo liquefeitos;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)"

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2001. O Deputado do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 44/VIII
DECRETO LEI N.º 132/2001, DE 24 DE ABRIL (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DUPLA INDICAÇÃO DE PREÇOS EM EUROS E EM ESCUDOS)

O decreto lei em apreço veio regular a dupla indicação - em escudos e em euros -, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória de acordo com a legislação aplicável.
Contudo, no seu artigo 5.º, este diploma veio prever a possibilidade de excepcionar do âmbito da sua aplicação os preços "praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem nove ou menos pessoas".
Ora, tendo em conta, por um lado, que é precisamente no núcleo passível de excepção pelo diploma que se encontra a esmagadora maioria do chamado "comércio tradicional" ou de "proximidade" e que, por outro, é este tipo de estabelecimentos o que mais directamente contacta com os cidadãos que, à partida, apresentarão maiores diticuldades de entendimento e de adaptação aos novos regimes de preços - designadamente idosos e jovens - este decreto lei vem criar, desta forma, condições para a prática de actos lesivos dos interesses desses consumidores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar deste decreto lei.

Palácio de São Bento. 9 de Maio de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Nuno Freitas - Pedro Duarte - João Sá - Correia de Jesus - Hugo Velosa - Fernando Seara - Sérgio Vieira - Luís Marques Guedes - David Justino.