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0192 | II Série B - Número 032 | 09 de Junho de 2001

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 21/VIII
DECRETO-LEI N.º 108/2000, DE 30 DE JUNHO (CRIA O CONSELHO SECTORIAL DO TURISMO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Para os devidos efeitos tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que em reunião desta Comissão Parlamentar, realizada em 5 de Junho de 2001, foi discutida e votada a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Janeiro, que cria o Conselho Sectorial de Turismo - apreciação parlamentar n.º 21/VIII -, apresentada pelo PSD.
Anexa-se a referida proposta de alteração, sobre a qual recaiu a seguinte votação:
A proposta de alteração aos artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2001, do Grupo Parlamentar do PSD foi rejeitada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 288.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm apresentar as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho:

Exposição de motivos

A composição do Conselho Sectorial do Turismo e o procedimento para elaboração das suas recomendações e deliberações não assegura uma representação adequada da voz e dos interesses dos parceiros estratégicos não públicos, comprometendo o equilíbrio e a oportunidade das funções de consulta cometidas ao Conselho.
Por outro lado, a este são fixadas competências que colidem com o poder exclusivo que, por lei, está conferido ao Instituto Nacional de Estatística, no que respeita à produção de estatísticas económicas.
Por fim, no âmbito de uma política de descentralização cuja materialização é urgente, deveria o diploma ora submetido à apreciação parlamentar fixar a localização do Observatório Sectorial do Turismo, em Faro, na Universidade do Algarve.

Artigo 2.º
(...)

1 - ( corpo do artigo)
2 - Ao Observatório de Turismo compete promover a investigação e a divulgação de análises referentes à evolução da actividade turística e à preparação de políticas públicas e parcerias estratégicas com as associações do sector privado empresarial, sindical e dos consumidores e das entidades representativas do poder autárquico e das autonomias regionais, bem como exercer funções de recolha de dados estatísticos sobre o sector de turismo, no âmbito das competências que lhe vierem a ser delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística e nos termos da lei aplicável.
3 - O Observatório de Turismo tem a sua sede, direcção e funcionamento efectivo em Faro, em instalações da Universidade do Algarve.

Artigo 6.º
(...)

1 - (... excepto onde se lê "duas vezes" devendo ler-se "quatro vezes")
2 - (...)
3 - (...)
4 -As recomendações e deliberações deverão ser votadas, sendo atribuído, para o efeito, o direito de um voto a cada dos membros do Conselho referidos nas alíneas d), f), g) a m), p) a z), e o direito de dois votos aos membros do Conselho referidos nas alíneas b) n) e o) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 8.º
(...)

A Direcção-Geral do Turismo apoiará o Conselho nos termos do regulamento interno do Conselho.

Os Deputados do PSD: Mário Patinha Antão - Machado Rodrigues - Hermínio Loureiro - Cruz Silva - Maria do Céu Ramos - Henrique Chaves - Nuno Freitas - José Salter Cid - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Miguel Macedo - Paulo Pereira Coelho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO)

Propostas de alteração apresentadas pelos Deputados do PS eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores

Exposição de motivos

No seu artigo 225.° a Lei Constitucional fundamenta nas características geográficas, entre outras, o regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira. Por outro lado, na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores - é definida como competência política da assembleia legislativa regional "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região".
O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia de saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa