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0194 | II Série B - Número 032 | 09 de Junho de 2001

 

no caso daquelas a que se referem os artigos 2.° e 3.°, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.°, às mesmas".

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira - Isabel Barata.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Exposição de motivos

No seu artigo 225.° a Lei Constitucional fundamenta nas características geográficas, entre outras, o regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira. Por outro lado, na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - é definida como competência política da Assembleia Legislativa Regional "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região".
O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, e procede à reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem. Por força deste decreto-lei, as escolas superiores de enfermagem ou são integradas nos três novos institutos politécnicos de saúde, em institutos politécnicos já existentes, ou até mesmo em universidades (caso da Escola Superior de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve), ou conservam o estatuto de escolas não integradas (entre as quais se contam as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada).
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro, previa a "Definição, em conjunto com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, tendo em conta os princípios gerais referidos nas alíneas a) (transição das escolas superiores de enfermagem para a tutela do Ministério da Educação) e b) (integração das escolas já existentes nos institutos politécnicos da área geográfica ou, guando estes não existem, nas universidades locais), de modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas".
Nos termos constitucionais, o Governo procedeu a devido tempo à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a matéria do decreto-lei em apreciação. No seu parecer, datado de 22 de Novembro de 2000, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, depois de ouvidas a Universidade dos Açores e as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, considerou que as mesmas escolas deveriam ser integradas na Universidade dos Açores, devendo, para o efeito, ser alterados os estatutos desta universidade. Este parecer baseava-se fundamentalmente no argumento de que a dispersão geográfica e populacional dos Açores não comportaria mais do que uma instituição de ensino superior público, pelo que o ensino superior universitário e o ensino superior politécnico deveriam ser agregados numa só instituição, tendo em vista uma maior rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Assim, tendo em conta:
1 - O preceito constitucional de que é competência política das assembleias legislativas regionais "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região";
2 - A Resolução do Conselho de Ministros que prevê a integração das escolas superiores de enfermagem nas universidades das áreas em que as mesmas se situam, quando nessas áreas não existam institutos politécnicos, o que é o caso da Região Autónoma dos Açores, assumindo ainda o compromisso de definir, em conjunto com os governos regionais, o modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas; e
3 - O parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores que considera, justificadamente, que as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada devem ser integradas na Universidade dos Açores.
E ainda que:
4 - O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, não reflecte o compromisso do Conselho de Ministros assumido na sua Resolução n.° 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro - na medida em que não discutiu com o Governo Regional dos Açores a definição do modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem existentes nesta região Autónoma -, e não considera o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o que contraria o disposto na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já citado;
5 - A pretensão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional -, da Universidade dos Açores, e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, manifestada através dos respectivos órgãos competentes, no sentido de estas escolas serem integradas na Universidade dos Açores, é legítima, foi oportunamente alimentada por uma resolução do Conselho de Ministros, e nem sequer vai mais além daquilo que já é previsto, no decreto-lei em apreciação, para a Escola de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve; e que
6 - A manutenção do estatuto de escolas não integradas para as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada acabará por, a médio prazo, contribuir para a degradação das respectivas condições de funcionamento, em consequência do isolamento a que a condição insular da região inevitavelmente as conduzirá.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, no uso das suas competências legais, e tendo em conta o estipulado na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto - Organização e ordenamento do ensino superior -, apresentam a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 4.°
Escolas não integradas

d) (eliminada)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea d))