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0118 | II Série B - Número 021 | 23 de Novembro de 2002

 

Atenta à matéria em causa, a petição vertente foi distribuída, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Julho de 2001, à então Comissão de Equipamento Social.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações analisou a petição n.º 68/VIII (2.ª) e, considerando que a matéria em causa se enquadrava melhor no conjunto das atribuições da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República a sua remessa para esta Comissão.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Maio de 2002, foi determinado remeter a petição vertente à 1.ª Comissão.
Por deliberação de 15 de Outubro de 2002, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nomeou relatora a signatária do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
Os peticionários solicitam à Assembleia da República que adopte medidas para "a dragagem do rio Douro, no troço entre Entre-os-Rios e a barragem de Crestuma, a fim de se encontrar os destroços da viatura desaparecida, bem como os possíveis cadáveres que eventualmente possam estar soterrados pelas areias".
Consideram os peticionários que "só deste modo se poderá por fim a um pesadelo que tem martirizado estas povoações e as famílias das vítimas".
b) Exame da petição:
Não obstante considerar que a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é a que melhor está habilitada para apreciar a petição sub judice, por em causa estar matéria que se inclui directamente na esfera das suas competências, não foi, contudo, esse o entendimento dessa Comissão, que se julgou incompetente em razão da matéria, remetendo-a, com o aval do Sr. Presidente da Assembleia da República, para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Ora, para evitar um conflito negativo de competências, que só prejudicaria o dever de exame previsto no artigo 8.º Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Exercício do direito de petição), e considerando que a matéria em apreço, ainda que de forma ténue, se insere no quadro das competências da 1.ª Comissão, cumpre a esta Comissão apreciar a petição n.º 68/VIII (2.ª).
Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei do Exercício do Direito de Petição e 250.º, n.º 3, do Regimento, considera a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados.
Verifica-se, contudo, que as medidas propostas pelos peticionários são da exclusiva competência do Governo e, mais concretamente, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao qual cabe superintender o Instituto de Navegabilidade do Douro, organismo responsável pela requerida dragagem do rio Douro - cifra artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, artigo 27.º da Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 68/VIII (2.ª) deve ser remetida ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que se pronuncie sobre a pretensão dos peticionários;
b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários das providências adoptadas;
c) Que a petição se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Adriana Aguiar Branco - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.