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0298 | II Série B - Número 045 | 07 de Junho de 2003

 

VOTO N.º 64/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO RAINHA SOFIA À POETISA SOPHIA DE MELLO BREYNER

No passado dia 3 de Junho, a poetisa portuguesa Sophia de Mello Breyner foi galardoada com o prémio Rainha Sofia de poesia ibero-americana, atribuído pelo Património Nacional de Espanha e pela Universidade de Salamanca.
O prémio Rainha Sofia visa distinguir o conjunto da obra de um autor ainda vivo, pelo seu valor literário e pelo seu contributo válido para a Humanidade. A atribuição deste prémio internacionalmente reconhecido deixa-nos a todos orgulhosos e é o reconhecimento merecido de toda uma carreira dedicada à literatura.
Sophia de Mello Breyner é a primeira escritora portuguesa e a primeira mulher a vencer o "Rainha Sofia". A poetisa nasceu e cresceu no Porto. Desde cedo interessou-se pelo mundo das letras. Aos 12 anos escreveu os seus primeiros poemas e desde então não mais parou. A publicação do seu livro Poesia foi o início de uma fulgurante carreira literária, dedicada não só à poesia, mas também à literatura para as crianças, ao ensaio e ao teatro. Muitas das suas obras atravessaram fronteiras, tendo sido traduzidas e publicadas em França, Itália, Estados Unidos, Inglaterra, Croácia e Espanha.
Esta conhecida autora portuguesa recebeu já diversos galardões, de entre os quais se destaca o prémio Camões. Assim, o prémio "Rainha Sofia" vem uma vez mais consagrá-la como grande escritora do nosso tempo e reconhece o seu trabalho, a sua imaginação e a sua obra como marcos inegáveis da literatura.
A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, Sophia de Mello Breyner, pela sua distinção com o prémio Rainha Sofia, um dos mais prestigiados galardões da literatura ibero-americana.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - João Pinho de Almeida - Álvaro Castello-Branco - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha.

INTERPELAÇÃO N.º 5/IX
SOBRE POLÍTICA GERAL, CENTRADA NAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA COMBATER A ESTAGNAÇÃO E A RECESSÃO ECONÓMICA E AS CRESCENTES DIFICULDADES E DESIGUALDADES SOCIAIS

Ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 11.º e do artigo 242.º do Regimento da Assembleia da República, venho informar V. Ex.ª de que o Grupo Parlamentar do PCP pretende realizar uma interpelação ao Governo "sobre política geral, centrada nas medidas necessárias para combater a estagnação e a recessão económica e as crescentes dificuldades e desigualdades sociais", a realizar no próximo dia 28 de Maio.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2003. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

INTERPELAÇÃO N.º 6/IX
SOBRE POLÍTICA GERAL PARA O ENSINO SUPERIOR

Ao abrigo do artigo 180.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 11.º, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, vem o Bloco de Esquerda solicitar o agendamento de uma interpelação ao Governo "sobre política geral para o ensino superior", a realizar no próximo dia 11 de Junho.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. - O Presidente do Grupo Parlamentar do BE, Luís Fazenda.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/IX
(REQUERIMENTO DO PS SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 69/2003, DE 10 DE ABRIL)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º

O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, nos termos a definir em diploma regulamentar, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva autorização de localização, que em caso algum poderá contrariar os instrumentos de gestão territorial em vigor.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º

1 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração individual ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar, sempre em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.
2 - (...)"