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0299 | II Série B - Número 045 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 3.º

1 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, introduzidos pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
2 - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, introduzida pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
3 - É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Pedro Silva Pereira - José Sócrates - José Magalhães.

PETIÇÃO N.º 45/IX (1.ª)
[APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS COLECTIVIDADES DE CULTURA E RECREIO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO PARA O MOVIMENTO ASSOCIATIVO, BEM COMO A INSTITUIÇÃO DO DIA 31 DE MAIO COMO DIA NACIONAL DAS COLECTIVIDADES]

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 - A presente petição, da iniciativa da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio e subscrita por 6107 cidadãos, foi admitida em 29 de Abril de 2003.
2 - Requerem os peticionantes que Assembleia da República legisle no sentido de aprovar um regime jurídico para o movimento associativo, reconhecendo-o como parceiro social definindo formas de apoio, disponibilidades profissionais e compensações fiscais em sede de IRS para os dirigentes.
3 - Pretendem ainda que a Assembleia da República consagre o dia 31 de Maio como o "Dia Nacional das Colectividades".
4 - Deve notar-se que se encontram em apreciação na Comissão de Educação, Ciência e Cultura um conjunto de iniciativas sobre a matéria em análise.
5 - Designadamente as seguintes:

Projecto de lei n.º 99/IX, do PCP, que estabelece a lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio;
Projecto de lei n.º 100/IX, do PCP, que aprova o estatuto do dirigente associativo voluntário;
Projecto de lei n.º 102/IX, do PCP, que estabelece o apoio ao associativismo cultural e desportivo;
Projecto de lei n.º103/IX, do PCP, que cria o Conselho Nacional do Associativismo";
Projecto de lei n.º 253/IX, do BE, que estabelece o apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil).

6 - Salienta-se que o reconhecimento do movimento associativo como parceiro social, a concretizar-se, implicaria alterações à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o "Conselho Económico e Social", com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.
7 - Foi, entretanto, aprovada a proposta de lei n.º 41/IX, do Governo, que altera a já referida Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, no sentido de regular o Conselho Económico e Social.
8 - Encontra-se em fase de apreciação na especialidade, na Comissão de Economia e Finanças, o projecto de lei n.º 113/IX, do Partido Ecologista "Os Verdes", que consagra o direito das pessoas com deficiência integrarem o Conselho Económico e Social.
9 - Por outro lado, a satisfação da pretensão de definir compensações em sede de IRS envolveria a alteração da legislação vigente na matéria.
10 - Quanto à segunda pretensão, a instituição do dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades, poderá ser feita através de Resolução da Assembleia da República, se os grupos parlamentares assim o entenderem.

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

Parecer

1 - Que, ao abrigo da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, se dê conhecimento do teor da petição a todos os grupos parlamentares para eventual apresentação de iniciativa legislativa que entendam mostrar-se justificada;
2 - Que a presente petição, por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º da citada lei que regula o exercício de petição;
3 - Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Isilda Pegado - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

RECTIFICAÇÕES

Ao DAR II Série B - n.º 41, de 3 de Maio de 2003

Na pág. 272, 1.ª coluna, parágrafos 1 e 2, onde se lê:
"Petição n.º 34/VII (1.ª)
(Apresentada pela Comissão de Lesados pela Tracção - Comércio de Automóveis, S.A.)".

Deve ler-se:
"Petição n.º 34/VII (1.ª)
(Apresentada pela Comissão de Lesados pela Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., apelando para que a Assembleia da República desenvolva as iniciativas que julgue adequadas):".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.