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0094 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

das crianças, e pressionam muito mais o juiz a impor a custódia conjunta, nos casos em que é manifestamente inadequada.
No Model Code (1994) on domestic and family violence [Pode ser consultado em http://www.azcadv.org/PDFs/model%20code.pdf], aprovado por aquele Conselho) recomendam os membros do Conselho que se estabeleça a presunção (ilidível) de que a custódia conjunta ou a custódia singular para o perpetrador de violência na família era contrária aos interesses da criança.

Aqui chegados convirá recordar os números da violência doméstica em Portugal.
Segundo esta APAV, Associação que presta apoio às vítimas de crimes, no 1.º semestre de 2003 houve 8914 crimes de violência doméstica, sendo que em 83% deles (8241) foram vítimas as mulheres.
Ora, durante todo o ano de 2002, também segundo a APAV, houve 18 587 crimes de violência doméstica (90,3% de todos os crimes) sendo que em 17 396 deles, as vítimas foram mulheres (em percentagem, em 84,5% dos crimes de violência doméstica, as vítimas eram do sexo feminino).
Sendo a violência doméstica um fenómeno que toca todos os países, como se salienta no Relatório da Organização Mundial de Saúde sobre a violência e a saúde , reportado a estudos efectuados no ano 2000, caberá aqui transcrever as preocupações da Associação dos Psicólogos Americanos relativamente à guarda das crianças [Ver "Violence and the family: Report of the APA Presidencial Task Force on violence and the family, cujo resumo pode ser consultado em http://www.apa.org/pi/pii/viol&fam.html]:
"Muitas mulheres maltratadas encontram-se em situações perigosas porque os Tribunais não dão crédito ou importância suficiente ao percurso de abusos por parte dos companheiros nas decisões relativas à guarda dos filhos e ao direito de visita (...).
(...) O abuso na altura e depois da separação é tão sério que os Tribunais devem prestar atenção às formas de salvaguardar a segurança das mulheres maltratadas. Investigadores referem que o uso da mediação não é apropriado quando se verifica violência na família. As decisões sobre a guarda das crianças e sobre o direito de visita devem ser tomadas com pleno conhecimento da história familiar sobre violência e sobre a potencialidade de perigo continuado, quer a criança tenha sido ou não fisicamente abusada. A maior parte dos advogados, juízes e outros operadores do sistema judicial não receberam formação na psicologia de violência e abuso na família"

c) A promoção da mediação familiar como forma de obtenção de um acordo de Regulação do Exercício da Responsabilidade parental mais equilibrado, mais justo, mais adequado à realidade dos intervenientes, vinha a ser utilizada em substituição da conferência de pais
A mediação familiar que surgiu pioneiramente nos EUA rapidamente se estendeu a outros países, como o Canadá.
Na Europa foi o Reino Unido o primeiro a introduzir a mediação (1976) Que a partir da década de 80 foi introduzida na França, Áustria, Alemanha, Bélgica, Finlândia, Itália, Polónia, Espanha Eslovénia, Noruega, Suécia e Andorra. Na Espanha surgem a primeiras iniciativas de mediação na década de 90.
Em Portugal, depois da criação em 1993 do Instituto Português de Mediação Familiar (da iniciativa conjunta de psicólogos, terapeutas familiares, magistrados e juristas) e da criação em 1997 da Associação Nacional para a Mediação Familiar - Portugal (constituída por magistrados, advogados, terapeutas familiares e psicólogos, todos eles com formação em mediação familiar) e com a celebração de um protocolo com a Ordem dos Advogados, surge o Despacho n.º 12 368/97 do Ministro da Justiça na concretização do projecto de investigação-acção "Mediação Familiar em Conflito Parental" através do qual foi criado "na dependência do Ministério da Justiça, de um gabinete destinado a assegurar a prestação de um serviço público de mediação familiar, em situações de divórcio e separação".
A Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto, introduziu na Organização Tutelar de Menores o seguinte artigo, já atrás transcrito:

"Artigo 147.º-D
Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor."

Verifica-se, pois, que a mediação familiar não é obrigatória.
Ora, o que os requerentes pretendem, é que seja substituída a conferência de pais pela mediação. Ou seja: pretendem que a mediação familiar seja obrigatória.
Entendendo que, dessa forma, se obterá um acordo mais equilibrado e mais justo.
Mas será assim?
Importa, em primeiro lugar, referir que segundo a Recomendação n.º R (98) 1 do Comité de Ministros aos Estados-membros do Conselho da Europa sobre a Mediação Familiar, a mediação familiar não deverá, em princípio, ser obrigatória.
E aqui somos levados a inquirir das razões da não obrigatoriedade.
A Recomendação do Conselho da Europa acaba por dar implicitamente a resposta ao estabelecer no ponto ix do Cap.III.
"O mediador deverá dar uma atenção particular à questão de saber se houve violências entre as partes, ou se elas são susceptíveis de serem exercidas no futuro, e aos efeitos que elas poderão ter na situação das partes na negociação e examinar se, nessas circunstâncias, o processo de mediação é apropriado".

Não podemos deixar de relembrar o que já atrás se referiu relativamente à violência doméstica.
Salientando, do Relatório da Associação dos Psicólogos Americanos, o seguinte:
"O abuso na altura e depois da separação é tão sério que os Tribunais devem prestar atenção às formas de salvaguardar a segurança das mulheres maltratadas. Investigadores referem que o uso da mediação não é apropriado quando se verifica violência na família".

d) A penalização da inviabilização dos tempos da criança com qualquer dos progenitores como crime contra a criança
Já acima se transcreveu a disposição da Organização Tutelar de Menores que pune com multa o