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0095 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

incumprimento por qualquer dos progenitores daquilo que tiver sido acordado ou que tiver sido decidido relativamente à autoridade parental. Podendo até ser fixada uma indemnização a favor da criança, ou do requerente, ou de ambos conjuntamente.
O que os peticionantes pedem é a criminalização desse incumprimento.
Hoje, há um determinado incumprimento que já se encontra criminalizado.
É o da falta de pagamento das pensões alimentares.
Mas mesmo assim, em circunstâncias muito especiais.
De facto, nos termos do artigo 250.º do Código Penal, o crime de violação da obrigação de alimentos é punido com pena de prisão até 2 anos, ou com pena de multa até 240 dias.
Mas é requisito do tipo de crime:

- Que o arguido esteja em condições de prestar alimentos;
- Que ponha em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tenha direito.

Não basta, assim, o mero incumprimento.
Entende-se que o objectivo dos peticionantes é o de ser tipificado como crime o incumprimento no que toca ao que se chama o "direito de visita", e de outras obrigações para além da obrigação alimentar. Nomeadamente no que concerne ao local de residência.
Isto parecer contrariar os princípios do nosso Direito Penal que se apoiam na doutrina que defende o direito penal como um direito de intervenção mínima. Que decorre, de resto, do artigo 18.º da Constituição da República.
A este respeito refere o Professor Figueiredo Dias no seu livro Direito Penal Português - Parte Geral - II - As consequências jurídicas do crime ( Edição de 1993, página 84).
"O artigo 18.º-2 da CRP, por seu lado, deve porventura reputar-se o preceito político constitucional mais relevante de todo o texto constitucional:
(...) subordinando toda a intervenção penal a um estrito princípio de necessidade, ele obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico (...)".

Ainda na mesma obra, refere o professor Figueiredo Dias, o moderno paradigma emergente na política criminal, caracterizado pela ideia dominante da não intervenção.
"(...) para um eficaz domínio e controlo do crime, o Estado e o seu aparelho penal formalizado não devem fazer mais, mas menos".
"A ideia base da não intervenção, para que se torne prestável à configuração de um novo paradigma político-criminal, não há-de, pois, ser pensada em termos radicais de supressão do sistema formal de controlo, mas da sua limitação, o mais extensa possível".
Assinalando o movimento de descriminalização como um dos mais importantes e característicos da política criminal do nosso tempo, Figueiredo Dias assinala que, "Num Estado de Direito material, de cariz social e democrático, o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem".
Acrescentando que desta proposição decorre que, "(…) mesmo quando uma conduta viole um bem jurídico, ainda os instrumentos jurídico-penais devem ficar fora de questão sempre que a violação possa ser suficientemente controlada ou contrariada por instrumentos não criminais de política social: a necessidade social torna-se em critério decisivo de intervenção do direito penal, assim arvorado em última ou extrema ratio da política social".
Daquela proposição decorrerá ainda, segundo Figueiredo Dias: "processos de neocriminalização só podem ser aceites e legitimados onde novos fenómenos sociais, anteriormente inexistentes ou muito raros, desencadeiem consequências comunitariamente insuportáveis e contra as quais se tenha de fazer intervir a tutela penal em detrimento de um paulatino desenvolvimento de estratégias não criminais de controlo social".
A este respeito recordaremos as palavras de Elisabeth Badinter, citadas no início deste relatório, sobre a necessidade da ratificação pela sociedade de uma nova distribuição dos poderes masculinos e femininos.
De onde decorrerá a necessidade de estratégias não criminais de garantia da igualdade efectiva entre os sexos.

e) A regulamentação de condicionantes às decisões de mudança de residência de um dos progenitores
A lei francesa de que vimos falando prevê:
(O Juiz) pode nomeadamente ordenar a inscrição no passaporte dos progenitores da interdição da saída da criança do território francês sem a autorização de ambos.

Relativamente às mudanças de residência prescreve a lei francesa:
Qualquer mudança de residência de um dos progenitores, desde que modifique as modalidades de exercício da autoridade parental, deve ser objecto de uma informação prévia e em tempo útil ao outro progenitor. Na hipótese de discordância, o progenitor mais diligente requer ao juiz que decida segundo o interesse da criança. O juiz reparte entre os progenitores as despesas de deslocação e ajusta em consequência, o montante da contribuição alimentar.

A 2.ª parte desta última disposição está já contemplada na Organização Tutelar de Menores. Sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a decisão sobre a regulação do poder paternal, pode ser requerido ao tribunal que fixe um novo regime.
Relativamente à deslocação para o estrangeiro, a medida inscrita na lei francesa parece de difícil implementação na União Europeia, dado não ser exigível passaporte.
Por outro lado, a inscrição de condicionantes para toda e qualquer mudança de residência, como é peticionado, pode revelar-se excessivo e burocratizante.
Sendo ainda de ponderar o casos de violência doméstica que obrigam, quantas vezes à mudança de residência.

f) Formação específica e avaliação do magistrado, para o desempenho das funções específicas nos Tribunais de Família e de Menores
Sem prejuízo da necessidade de repensar os currículos do Centro de Estudos Judiciários, revisão que parece encontrar-se em curso, impõe-se referir