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0011 | II Série B - Número 005 | 16 de Outubro de 2004

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição, as petições são apreciadas em Plenário sempre que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A Petição n.º 29/IX (1.ª), tendo sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos do agendamento da respectiva apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
b) Deve a Comissão dar conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das diligências efectuadas.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004.
O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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PETIÇÃO N.º 48/IX (1.ª)
(APRESENTADA POR MARIA DO CARMO NEIVA CORREIA E OUTROS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DO NÃO ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DO CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A presente petição, da iniciativa de Maria do Carmo Neiva Correia e outros, foi admitida em 29 de Junho de 2003 pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
2 - A petição é subscrita por 17 338 cidadãos que solicitam a intervenção da Assembleia da República nomeadamente quanto à necessidade de manter a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras.
3 - Referem que a população de Torres Vedras foi confrontada em Maio passado com a intenção de fechar a maternidade a partir de 1 de Junho e que não lhe foi dada qualquer explicação para o facto.
4 - Solicitada informação ao Sr. Ministro da Saúde, foi informado pelo ofício n.º 4962, de 22 de Abril de 2004, o seguinte:

"Foi a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras temporariamente encerrada, por razões de salvaguarda da qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo sido reaberta em Julho de 2003, quando as condições técnicas e funcionais, de acordo com a avaliação das entidades competentes do Ministério, se encontravam reunidas."

5 - Após contacto telefónico com a primeira subscritora da petição, a mesma informou a Comissão de que a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras se encontra aberta embora não reúna as condições desejadas.
6 - Contudo, em face da resposta da tutela, parece encontrar-se esgotado o poder de intervenção desta Comissão.

Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito

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