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0008 | II Série B - Número 005 | 16 de Outubro de 2004

 

O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e ainda em vigor, marcou um momento importante na regulamentação dos processos do saneamento e falência de empresas insolventes ou em situação económica difícil. Com efeito, com a aprovação deste diploma, pela primeira vez, autonomizou-se do Código do Processo Civil a matéria das falências, conjugando-se de forma inovadora, no mesmo diploma, esta matéria com a da recuperação das empresas, numa lógica evidente de aperfeiçoamento das soluções normativas que estas situações exigem.
Com o decurso dos anos, porém, foi-se reconhecendo a necessidade de uma reforma nesta matéria. São as próprias estruturas representativas dos trabalhadores e também os agentes económicos que reclamam a aprovação de medidas legislativas que tornem mais célere e eficaz a resolução dos processos judiciais de falência, no sentido de se minorarem os efeitos nefastos da situação de insolvência das empresas, quer ao nível social das consequências para os trabalhadores (que se vêm privados do pagamento pontual da sua remuneração e, em muitas situações, atirados para o desemprego); quer no plano económico, onde a degradação do tecido empresarial levará necessariamente a um decréscimo da produção de riqueza.
A petição em análise é, aliás, uma manifestação exemplar das reivindicações dos trabalhadores nesta matéria.
Entretanto, foi publicado, no passado dia 18 de Março de 2004 e entrará em vigor no próximo mês de Novembro, o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Com este diploma, o Governo pretendeu agilizar o processo de recuperação de empresas e falência bem como os modos e procedimentos respeitantes à liquidação dos bens e pagamento aos credores, compromisso assumido no Programa do XV Governo Constitucional, indo, deste modo, ao encontro das aspirações das estruturas representativas dos trabalhadores bem como dos agentes económicos, que atrás referimos.
Partindo do pressuposto que o objectivo primeiro de qualquer processo de insolvência tem de ser a satisfação, pela forma mais rápida e eficiente, dos direitos dos credores, este novo CIRE dá primazia à vontade dos credores, em detrimento da prevalência da via da recuperação da empresa, proclamada pelo CPEREF, ainda em vigor. O modelo adoptado pelo novo código explicita que é sempre a vontade dos credores que comanda o processo: a estes competirá decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação do património integral do devedor, nos termos da lei ou dos que constem num plano de insolvência que venham a aprovar ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, que poderá ficar nas mãos do devedor ou na titularidade de um terceiro, também nos moldes constantes de um plano.
Com este novo regime da insolvência e da recuperação de empresas suprime-se a dicotomia falência/recuperação. A impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (que define a situação de insolvência), é pressuposto único e objectivo do processo, cessando a duplicação das formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existentes no CPEREF bem como a fase inicial que lhes era comum, geradoras de inevitáveis demoras no processo, designadamente pela duplicação do chamamento de credores e também porque, na maioria dos casos, o processo de recuperação de empresa se traduzir num mero expediente para atrasar a declaração de falência.
Ainda no plano da tramitação processual, a celeridade será potenciada por uma série de meios agora consagrados e de que destacamos:

- A atribuição de carácter de urgência aos apensos do processo de insolvência;
- A existência de uma única fase de citação dos credores para reclamação dos respectivos créditos, após a sentença de declaração da insolvência;
- A atribuição de carácter de urgência aos registos de sentenças e despachos proferidos no âmbito do processo judicial de insolvência;
- A regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência;
- O regime mais expedito de notificação de certos actos praticados no processo de insolvência;
- A limitação do direito de recurso apenas a um grau de jurisdição (salvo no caso de se verificar oposição de acórdãos), com vista à rápida estabilização das decisões judiciais.

Sempre na senda de fomentar a celeridade do processo de insolvência bem como a eficácia das suas soluções, nomeadamente para impedir comportamentos negligentes e maximizar o valor do património do devedor, o novo código obriga o devedor, pessoa singular ou colectiva, a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve,