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0009 | II Série B - Número 005 | 16 de Outubro de 2004

 

ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelecendo uma presunção de culpa grave dos administradores responsáveis pelo incumprimento desse dever para efeitos da qualificação da insolvência como sendo culposa.
O aumento do número de factos que podem servir de fundamento ao pedido de declaração de insolvência bem como a concessão de um privilégio mobiliário geral aos créditos do credor requerente da declaração de insolvência, constituem também um favorecimento e um estímulo ao desencadeamento do processo por parte dos credores.
Por outro lado, a extinção parcial das hipotecas legais e privilégios creditórios que garantam créditos do Estado, da segurança social e das autarquias, é também um expediente que visa que estas entidades não deixem decorrer muito tempo desde o incumprimento por parte do devedor.
Não tanto com vista a imprimir celeridade processual, mas mais na perspectiva da garantia do património do devedor e, portanto, da satisfação dos direitos dos credores, de salientar também a introdução do instituto da "resolução de actos em benefício da massa insolvente" que permitirá, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património do devedor e a respectiva reconstituição.
A terminar, chamamos a atenção ainda para uma maior responsabilização dos titulares e/ou administradores das empresas, conseguida neste novo código através do "incidente de qualificação da insolvência", incidente que é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência (e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente) e se destina apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, com consequências gravosas para as pessoas afectadas, que podem ir da inabilitação por um período determinado à inibição temporária para o exercício do comércio bem como para a ocupação de certos cargos, à perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e à condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos
Para além das alterações legislativas já aprovadas e publicadas em matéria de processo de insolvência, algumas regras também instituídas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde o passado dia 1 de Dezembro de 2003, contribuem decisivamente para uma maior defesa dos trabalhadores vítimas destas situações de falência das empresas, a saber:

- A consagração do direito à informação dos trabalhadores sobre a gestão dos negócios da empresa e sua evolução;
- A responsabilização pessoal e solidária dos gerentes e administradores, como forma de garantir os créditos dos trabalhadores;
- O aumento generalizado dos valores das coimas aplicadas por infracção às normas que estabelecem direitos dos trabalhadores.

Acresce que, constituindo as consequências decorrentes da declaração de falência das empresas e inerentes à eventualidade de desemprego uma preocupação do XV Governo Constitucional, tem vindo este, através do ministério competente, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a desenvolver acções, a adoptar medidas e aprovar legislação, no sentido de reforçar a justiça social e atenuar as efeitos sociais destas situações, que atrás se referiram e de que são exemplo o PIPS - Plano de Intervenção na Península de Setúbal, o PIBI - Plano de Intervenção para a Beira Interior e ainda o PRASD - Plano para a Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos.
Finalmente, no que respeita ao Fundo de Garantia Salarial, na situação concreta do caso VESTUS as respectivas regras funcionaram. Segundo a informação prestada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entidade gestora do Fundo, encontra-se satisfeito desde 18 de Julho de 2003 o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requerido pelos trabalhadores da VESTUS Confecções, Lda., à excepção de uma única situação que, em 11 de Outubro último, se encontrava ainda em fase de apreciação.

Conclusões
-1.º-

A Petição n.º 29/IX (1.ª) é subscrita por cerca de 6300 cidadãos que pretendem solidarizar-se com as vítimas das falências, designadamente no distrito de Setúbal, onde as falências têm vindo a suceder-se e de que são exemplo a CONFÉLIS, a COSAL e a VESTUS.