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0013 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Em anexo: Texto do Decreto-Lei n.º 160/2005 e respectivas propostas de alteração.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e por Os Verdes foram rejeitadas.
O Decreto-Lei n.º 160/2005 está publicado no Diário da República I Série A N.º 182, de 21 de Setembro de 2005.

ANEXO
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e por Os Verdes

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
(Proposta de aditamento)

Artigo 4.º
Obrigações gerais dos agricultores

2 - O agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas deve:
a) (…)
b) (…)
c) Participar em acções de formação contínuas, promovidas pelas organizações de agricultores ou pelos produtores e acondicionadores de semente, cujo conteúdo é aprovado pela DGPC.

(Propostas de alteração)

Artigo 12.º
Destino das coimas

O destino das coimas reverte em 15% para a DGPC, 25% para as DRA e o restante para o Fundo de Compensação.

Artigo 14.º
Fundo de compensação

O Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respectivo processo produtivo e produto das coimas resultante da aplicação de contra-ordenações previstas no artigo 9.º.

Anexo I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas
Parte A
Milho

2 - (…)
2.1 - (…)
2.2 - Linhas de bordadura de milho:

a) Para além da distância mínima prevista na alínea a) do número anterior, é obrigatório estabelecer uma bordadura com o mínimo de 24 linhas de plantas de uma variedade convencional;
b) Para além da distância mínima prevista na alínea b) do número anterior, é obrigatório estabelecer uma bordadura com o mínimo de 28 linhas de plantas de uma variedade convencional;

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 10/X/1, "Os Verdes" propõem alteração aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, anexo I e anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro: