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0014 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

Artigo 4.º
Obrigações gerais dos agricultores

1 - O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve:

a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelas Direcções Regionais de Agricultura (DRA), cujo conteúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
b) Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior antes da aquisição das variedades geneticamente modificadas;
c) Participar nas acções de formação subsequentes, de carácter continuado, promovidas pelas organizações de agricultores e pelas DRA, cujo conteúdo e periodicidade é aprovado pela DGPC;
d) Remeter, dando conhecimento à organização de agricultores, à DRA da área de localização da exploração agrícola, que por sua vez remeterá à DGPC, o pedido de autorização para proceder à sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o mais tardar até 90 dias antes da data prevista para essa sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo, as medidas de coexistência que se obriga a aplicar, prova da notificação aos agricultores vizinhos, nos termos da alínea f) do presente número e prova da frequência e conclusão de acção de formação prevista na alínea a) do presente número;
e) Desencadear novamente todo o processo de pedido de autorização, nos termos da alínea anterior, no caso de haver alterações supervenientes aos elementos constantes do processo inicial.
f) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância de 2000 metros, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tardar até 100 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas e de informação da DGPC sobre as medidas adequadas para protegerem as suas culturas.

2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - O agricultor só pode iniciar a sementeira ou plantação de variedades geneticamente modificadas depois de obter da DGPC a respectiva autorização escrita para o efeito, sendo essa autorização obrigatoriamente apresentada no acto de compra de sementes.
4 - Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta fica obrigada a assegurar a todas as pessoas ao seu serviço que tenham contacto com as sementes e variedades geneticamente modificadas, a sua participação nas acções de formação referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º
Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas

1 - Os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas podem optar pela substituição das distâncias mínimas de isolamento entre culturas, por linhas de bordadura de milho, conforme consta do anexo I, quando:

a) Voluntariamente se associarem por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado;
b) Produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrícola ou região, o sejam a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modificado, ou de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos.

2 - Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente têm que cumprir as distâncias mínimas de isolamento entre culturas, constantes do anexo I.
3 - (…).