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0017 | II Série B - Número 027 | 14 de Janeiro de 2006

 

2 - A regulamentação referida no número anterior deve ser previamente sujeita a parecer das organizações representativas dos agricultores, consumidores e de ambiente, sendo garantido pelos ministérios que tutelam a agricultura e o ambiente, no mínimo 30 dias para elaboração desse parecer.
3 - A regulamentação referida no n.º 1 deve ter em conta os seguintes princípios:

a) As áreas classificadas pelo seu valor ambiental, de âmbito local, regional, nacional ou comunitário, constituem automaticamente zonas livres;
b) Constituem, ainda, automaticamente zonas livres, após notificação à entidade responsável, aquelas objecto de voluntária associação dos agricultores com vista a que sejam dedicadas em exclusivo aos sistemas de produção convencionais ou biológicos;
c) A existência de um pedido de declaração de zona livre impede de imediato o cultivo de variedades geneticamente modificadas até à conclusão do processo de apreciação;
d) As regiões em que as medidas de coexistência não garantam a não contaminação dos terrenos agrícolas vizinhos constituem zonas livres.

Artigo 14.º
Fundo de compensação

1 - O Governo estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação.
2 - O fundo de compensação será constituído para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, bem como para suportar o aumento de custos fixos de produção para os agricultores de sistemas convencionais e biológicos, resultantes, designadamente, da implementação de medidas minimizadoras, de certificação e de monitorização da sua produção agrícola.
3 - O fundo de compensação será financiado por todos os operadores e entidades privadas envolvidas no processo produtivo de variedades geneticamente modificadas, incluindo importadores, vendedores de sementes e produtores.

Artigo 16.º
Culturas de milho instaladas

1 - Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do regime constante do presente diploma têm 15 dias para apresentar o pedido de autorização, conforme as disposições constantes no artigo 4.º do presente diploma, com as adaptações necessárias, prestando, ainda, informação, designadamente, sobre onde adquiriu as sementes geneticamente modificadas, quando iniciou essa cultura, as espécies e variedades geneticamente modificadas adquiridas e cultivadas, a área precisa e a localização concreta do cultivo e as medidas de coexistência que foram aplicadas.
2 - No caso da DGPC indeferir o pedido de autorização de culturas de variedades geneticamente modificadas já instaladas, devem as mesmas ser destruídas e a DRA respectiva deve promover o controlo dos campos agrícolas vizinhos por forma a garantir se houve ou não contaminação.

Anexo I
Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas

1 - (…)
1.1. (…)
1.2. (…)

a) (…)
b) (…)
c) A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo, do cumprimento do disposto no presente diploma, o agricultor, independentemente das culturas que produza, é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a respectiva factura de aquisição de sementes.

2 - (…)
2.1. (…)

a) 1000 metros quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional;
b) 1200 metros se, comprovadamente, a cultura for realizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, contratualmente estabelecidas, designadamente no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados.