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0002 | II Série B - Número 043 | 13 de Maio de 2006

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 21/X
DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO (ACTUALIZA E FLEXIBILIZA OS MODELOS DE GOVERNO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, ADOPTA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE ACTOS E PROCEDIMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS)

1 - O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer visa, segundo o Governo, concretizar o respectivo Programa na área da justiça, alterando vários diplomas legais.
2 - A par de propósitos de eliminação e simplificação de actos nos sectores registrais e notariais, o Governo pretende igualmente alterar a actual legislação societária nacional, através de uma revisão que abrangerá desde as matérias concernentes ao governo das sociedades comerciais - relativamente às quais o Governo pretende transpor, para o restante universo societário, as experiências de governo societário que têm estado, até agora, restritas às sociedades com acções admitidas à negociação em mercados regulamentados - até à criação de procedimentos administrativos de dissolução e liquidação das sociedades comerciais, passando pela criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.
3 - Não querendo contrariar a importância de quaisquer medidas de simplificação administrativa e de desburocratização, e que conduzam à redução dos custos com a prática de actos a que a lei obriga, a verdade é que ao CDS-PP causa preocupação a amplitude de algumas das alterações propostas. A sociedade comercial é o "casco" jurídico de uma empresa comercial, e, enquanto tal, deve constituir um centro estável de imputação de direitos e obrigações. A sociedade comercial, com os seus capitais próprios, compostos por direitos e bens sociais, é - quantas vezes, em conjunto com os sócios e os seus patrimónios próprios - a garantia última da solvência dos créditos de que a sociedade seja devedora, tanto a particulares e outras empresas como ao próprio Estado.
4 - Deste ponto de vista, parece que alterações como a que vai no sentido de permitir a alteração da sede da sociedade por mera deliberação da administração, ou a que dispensa a legalização dos livros de actas nas conservatórias do registo comercial, não têm esta preocupação em conta.
5 - Por outro lado, o novo regime dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais procede, para todos os efeitos, à desjudicialização de um determinado processo, que assim passa a ser da competência material das conservatórias do registo comercial. No entanto, e apesar de haver uma norma específica sobre a aplicação no tempo da nova lei, considera o CDS-PP que pode a mesma ser melhorada.
6 - Por tais motivos, e outros a que as propostas de alteração hão-de dar corpo, o CDS-PP pediu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que "Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais".

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Diogo Feio - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Hélder Amaral - António Pires de Lima - Abel Baptista - Paulo Portas.

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PETIÇÃO N.º 93/X (1.ª)
(APRESENTADA POR MANUEL FERNANDO DA SILVA MONTEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE PRONUNCIE E MANIFESTE CONTRA A DECISÃO DO GOVERNO DE CONSTRUIR UM NOVO AEROPORTO NA OTA)

Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - A presente petição, à qual foi atribuído o n.º 93/X (1.ª), deu entrada na Assembleia da República (AR) em 5 de Dezembro de 2005.
2 - A petição tem como subscritor Manuel Fernando da Silva Monteiro, residente na Rua Carlos Oliveira, n.º 3, 19.º-A, Lisboa.
3 - A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
4 - Tendo a petição em apreço sido subscrita por 4428 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, a mesma deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.