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Sábado, 9 de Setembro de 2006 II Série-B — Número 55

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

SUMÁRIO Petições (n.º 82/IX (2.ª) e n.os 133 e 140/X (1.ª)): N.º 82/IX (2.ª) (Apresentada por Alexandra Isabel Santos Correia Isidro e outros, manifestando-se contra o encerramento da Maternidade do Hospital Sousa Martins da Guarda e solicitando que a Assembleia da República intervenha no sentido de que esta decisão seja revogada) — Relatório final e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 133/X (1.ª) — Apresentada por Almírio da Costa Mateus, solicitando a revogação das normas legais que conferem prioridade no atendimento de advogados e solicitadores em serviços públicos: — Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 140/X (1.ª) — Apresentada por João Carlos Portela Ribeiro e outros, solicitando que a Assembleia da República recomende ao Governo que corrija a orientação assumida de encerrar, no distrito de Viseu, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins de infância: — Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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PETIÇÃO N.º 82/IX (2.ª) (APRESENTADA POR ALEXANDRA ISABEL SANTOS CORREIA ISIDRO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DO HOSPITAL SOUSA MARTINS DA GUARDA E SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERVENHA NO SENTIDO DE QUE ESTA DECISÃO SEJA REVOGADA)

Relatório final e parecer da Comissão de Saúde

1 — A presente petição, subscrita por 5271 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República, na IX Legislatura, em 15 de Abril de 2004, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
2 — De acordo com o artigo 20.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção, «As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte», pelo que a petição n.º 82/IX (2.ª) transitou para a X Legislatura.
3 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, manifestando-se os seus autores contra o encerramento da maternidade do Hospital Sousa Martins, da Guarda.
4 — A petição em análise reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República (DAR II Série B n.º 30, da IX Legislatura, de 15 de Maio de 2004).
5 — Tendo em conta o número de assinaturas que reúne (5271), a presente petição carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção).
6 — Em 10 de Maio de 2004, ainda na IX Legislatura, foi solicitado, pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Assuntos Sociais, ao então Ministro da Saúde informação sobre o conteúdo da petição, tendo o gabinete do Ministro da Saúde informado a Assembleia da República, em despacho de 20 de Maio de 2004, que «o encerramento da maternidade do Hospital Sousa Martins, na Guarda, foi apenas conjuntural e decorrente da ausência pontual das condições indispensáveis a assegurar que a assistência a grávidas, sobretudo no período do parto, fosse prestada com todas as condições de qualidade e segurança.» 7 — Tendo os peticionantes sido interpelados sobre a actualidade da sua pretensão (cfr. Ofício n.º 04687, de 18 de Novembro de 2005, da Comissão de Saúde), vieram os mesmos informar a Assembleia da República no sentido afirmativo.
8 — Neste contexto, e atenta a posição dos peticionantes, a Deputada Relatora considerou útil conhecer a posição do XVII Governo Constitucional, nomeadamente do actual Ministro da Saúde.
9 — Em 6 de Abril de 2006, através do Ofício n.º 3624, remetido pelo Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e relativamente ao assunto em causa, o Ministro da Saúde informou a Comissão Parlamentar de Saúde do seguinte: «(...) no passado dia 10 de Março a Comissão Nacional da Saúde Materna e Neonatal entregou o Relatório sobre Organização Perinatal Nacional.» Com base neste relatório, e tendo em conta o imperativo constitucional que obriga a garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde, o Ministério da Saúde entendeu ser necessário «uma política de concentração de locais de partos por razões de segurança da mãe e da criança» (...), o que não implica o encerramento dos serviços de obstetrícia, ginecologia e de cuidados ao recém-nascido».
Neste sentido, e tendo em conta que o Serviço Nacional de Saúde tem obrigação de garantir às portuguesas, por livre escolha, o local onde entendam que a sua criança nasça nas melhores condições de segurança técnica, o Ministério da Saúde «(…) determinou a articulação e concentração dos actuais locais de parto dos Hospitais da Guarda, Covilhã e Castelo Branco por proposta do conselho de administração do futuro Centro Hospitalar da Beira Interior que reunirá os três estabelecimentos.» 10 — Cumprindo o disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, em 20 de Junho, pelas 15 00h, as peticionantes foram recebidas em audiência pela Deputada Relatora, onde reafirmaram os pressupostos que estiveram na origem da petição n.º 82/IX (2.ª), mantendo a sua intenção em prosseguir os trâmites normais da iniciativa.

Assim, tendo em conta os considerandos que antecedem, e dado que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Saúde, a mesma adopta o seguinte

Parecer

1 — De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República;

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2 — De acordo com o mesmo diploma legal, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne (5271), a presente petição carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea a); 3 — Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório final, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Maria de Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PETIÇÃO N.º 133/X (1.ª) APRESENTADA POR ALMÍRIO DA COSTA MATEUS, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS QUE CONFEREM PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E SOLICITADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

1 — Exame prévio da petição

A petição deu entrada na Assembleia da República em 26 de Abril de 2006 e foi admitida por esta Comissão em 16 de Maio de 2006.
Nos termos constantes no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º do mesmo diploma legal para o indeferimento liminar da presente petição e que foram observados os requisitos exigidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta petição foi correctamente admitida.

2 — Objecto da petição

O peticionante considera que a prioridade no atendimento de advogados e solicitadores em serviços públicos, vertido no Estatuto da Ordem dos Advogados
1 e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores
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, «fere o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei» e que existe nas repartições do Estado um atendimento prioritário para os que «pagam a advogados para ser seus mandatários e outro secundário para os restantes».
Alega o peticionante que as normas contidas naqueles diplomas são um «tropeço corporativo», devendo proceder-se à sua abolição, que entende afectarem o funcionamento dos serviços públicos.
Invoca para reforçar o seu pensamento as situações de atendimento prioritário enumeradas no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril,
3 e num despacho do Secretário de Estado da Justiça (instruções de serviço), que o peticionante viu transcrito num quadro de parede da Conservatória do Registo Predial de Lagos (no dia 21 de Abril de 2006) e que, de acordo com o qual, o advogado não tem prioridade quando está a exercer o seu mandato em nome de um cliente, mas apenas quando age para a obtenção de informações necessárias ao seu exercício profissional.

3 — Iniciativa da Comissão

Em 29 de Maio de 2006 a Comissão solicitou à Ordem dos Advogados um pedido de informação
4 no âmbito da apreciação da petição.
Em 10 de Julho de 2006 deu entrada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o parecer da Ordem dos Advogados, subscrito pelo seu Bastonário e que passamos a transcrever:

«a) Na opinião da Ordem dos Advogados a previsão legal do atendimento preferencial dos advogados é um corolário do princípio constitucional de que o Advogado é um elemento essencial na Administração da Justiça — cf. artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa; b) Seguindo de perto a opinião de S. Ex.ª, o Provedor de Justiça, sumariada na notícia que acompanhava o oficio recebido, também entendemos que o atendimento preferencial aos advogados e solicitadores não só não conflitua com os princípios da igualdade, porquanto não opera qualquer discriminação positiva entre os cidadãos, como, pelo contrário, visa conferir ao advogado uma prerrogativa adequada e necessária ao exercício célere e eficaz da sua função, a qual é instrumental de uma boa administração da Justiça; c) Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, nomeadamente a expressa pelo peticionante, e pelas razões que passarei a indicar, não concordo que este regime seja o responsável pela criação de uma diferenciação entre cidadãos de primeira classe — os que têm recursos financeiros para recorrer a advogados — e os cidadãos de segunda classe — os que não os têm. Isso seria o mesmo que afirmar que o direito de prioridade dado às ambulâncias, ou aos transportes colectivos, também cria cidadãos de primeira e de segunda; d) O princípio da não denegação de justiça por insuficiência económica é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e basilar do Estado de direito democrático, contemplando, e bem, uma modalidade de consulta jurídica — n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; e) O enquadramento constitucional do aceso ao direito impõe ao Estado a tarefa, que não é meramente programática, de garantir que esse acesso exista para todos os que dele necessitem. Aceder ao direito significa conhecer as leis, os direitos e os deveres que, em cada momento, impendem sobre o cidadão. E

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significa, além do mais, saber, em cada momento, como exercitar esses direitos e cumprir esses deveres no concreto de cada situação específica. Ora, para isso existem os advogados; f) Não decorre, assim, do atendimento preferencial dos advogados qualquer tratamento desigual dos cidadãos, já que a própria Constituição exige e consagra que a desigualdade económica não pode afectar a universalidade do acesso ao aconselhamento e acompanhamento jurídico por advogado; g) Acontece, isso sim, que, por um lado, os cidadãos não estão suficientemente sensibilizados para a vantagem, diria mesmo necessidade, de recorrerem ao aconselhamento profissionalizado para tratarem dos seus assuntos jurídicos; por outro, muitos não conhecem este e outros direitos constitucionalmente e legalmente garantidos; e, finalmente, demasiados daqueles que os conhecem precisam e optam por os requerer, esbarram num regime legal de protecção Jurídica demasiado restritivo e complexo; h) Com efeito, tem sido afirmado com frequência e acertadamente que a actual configuração legal do acesso ao direito compromete seriamente o princípio constitucional acima enunciado, conforme a Ordem dos Advogados tem amplamente defendido; i) Relativamente a este e a outros aspectos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pronunciou-se também com toda a pertinência S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, na sua Recomendação n.º 2/B/2005, a qual não pode deixar de merecer a total concordância da Ordem dos Advogados; j) Resulta, assim, que os factores de diferenciação entre cidadãos prendem-se com a dificuldade de consciencialização destes para os seus direitos e forma de exercício, e na formatação de um sistema de acesso ao direito completo, rigoroso, acessível a todos que dele efectivamente precisem, e só a esses; k) Mas essa batalha, deve reconhecer-se, tem sido liderada pela Ordem dos Advogados, como, aliás, nos compete, de acordo com o seu elenco de atribuições estatutárias; l) Com efeito, a administração da justiça só tem a beneficiar com a generalização do acompanhamento dos cidadãos pelo advogado, nomeado ou constituído, na medida em que este os esclarece, contribuindo para uma salutar interior dos deveres e direitos de cidadania, bem como porque desenvolve tarefas de prevenção geral e especial, designadamente advertindo o cidadão para as suas obrigações legais e para as consequências da sua violação; m) Não tenho pessoalmente qualquer dúvida, que o enraizamento do hábito de consultar o advogado, estabelecendo um paralelo com a figura do «médico de família», contribuiria de forma decisiva para a diminuição das pendências judiciais e bem assim para a redução do tempo médio de duração dos procedimentos nos serviços públicos; n) Efectivamente só o advogado tem a competência técnica adequada para as causas que aceita, e só essas é que pode aceitar, o que lhe permite, desde logo, filtrar pretensões juridicamente inviáveis que, deste modo, não chegam a engrossar as «listas de espera» dos serviços públicos e dos tribunais, e, por outro lado, uma maior celeridade na interlocução com os diversos serviços administrativos, sendo o garante dos direitos do seu cliente e, ao mesmo tempo, um agente de «fiscalização» da actividade administrativa; o) Quantas e quantas vezes o advogado, mediante a consulta de um determinado processo, aponta, mesmo informalmente, irregularidades que assim vêm a ser, desde logo, corrigidas; p) Quantas e quantas vezes o advogado, ao consultar um determinado processo, verifica um facto que só por si implicaria o adiamento de uma diligência já agendada (falta de notificação de uma testemunha, falta de junção de um ofício, certidão, etc.), e que a não ser detectada atempadamente, implicaria a convocação de vários intervenientes para uma diligência inútil?; q) O advogado é, de facto e de direito, um elemento essencial na administração da justiça, constituindo o interlocutor por excelência nas relações entre a administração e o particular e entre este e os tribunais; r) Do exposto resulta, conforme doutamente refere S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, na nota à imprensa acima referenciada, o entendimento que se perfilha integralmente «quanto a advogados e solicitadores (…) não visa proteger interesses pessoais ou de classe, antes sendo uma forma de assegurar maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça»; s) Quanto à correcta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (transcrito na informação que acompanha o oficio ora em apreço), entende-se que não pode deixar de obedecer aos cânones de interpretação fornecidos pelo artigo 9.º do Código Civil, isto é, partindo do elemento literal e considerando o espírito que presidiu à criação da norma, que cremos situar-se dentro das linhas acima enunciadas; t) Assim, o advogado (constituído ou nomeado) ao agir em representação de terceiro, poderá, se assim o entender, de acordo com o seu juízo discricionário e técnico de condução do patrocínio, e dentro dos parâmetros deontológicos a que está adstrito, recorrer ao direito de atendimento preferencial; u) Se, pelo contrário, agir em nome próprio, enquanto cidadão, terá os privilégios de atendimento que a lei garante aos demais cidadãos e nas mesmas circunstâncias; v) Este entendimento tem sido pacífico de acordo com a jurisprudência da Ordem dos Advogados, conforme ilustra o parecer do Conselho Geral n.º E-1091, de 8 de Novembro de 1996, disponível no Portal da Ordem dos Advogados na Internet em www.oa.pt (também junto ao expediente recebido); w) Quanto aos critérios de articulação entre prerrogativas de atendimento consagrados por disposições legais diversas, parecem-nos perfeitamente razoáveis e adequados os propostos por S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, merecendo-me também completa concordância as sugestões ali apresentadas com vista ao esclarecimento dos diversos intervenientes nesta matéria;

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x) Concorda-se que terá toda a vantagem um esclarecimento alargado sobre esta matéria, como forma de prevenção de situações de potencial tensão, em serviços públicos mais congestionados, em que o atendimento preferencial, de advogados e não só, é, por isso mesmo, mais necessário, e também mais incompreendido, mais pelo descontentamento latente face aos atrasos dos serviços, do que por discordância contra a existência de regimes de atendimentos preferenciais; y) Tal como será implementar nos serviços públicos onde o atendimento preferencial deve ocorrer, zonas específicas para que ele se processe, em absoluta normalidade; z) A Ordem dos Advogados defende e continuará a defender junto dos seus membros, o exercício desta prerrogativa « (…) funcional (…) com bom senso e proporcionalidade» in MAGALHÃES, Fernando Sousa — Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado, Almedina, 2005».

E, acrescenta o Bastonário, já em síntese final, que a Ordem dos Advogados «irá intensificar, ainda no decurso deste ano e no quadro da campanha de divulgação e promoção da advocacia preventiva, a sensibilização de todos os portugueses para esta verdade tão óbvia, quanto, por vezes, ignorada: sem uma advocacia livre; não há Estado de direito; só com a assistência a advogados se poderá usufruir, em pleno, as prerrogativas do Estado de direito».
Em 29 de Maio de 2006 a Comissão solicitou ainda à Câmara dos Solicitadores um pedido de informação
5 no âmbito da apreciação da petição, que não obteve qualquer resposta até à data. Não obstante, a resposta da Ordem dos Advogados parece poder servir para cumprir também este objectivo de esclarecimento, com as devidas adaptações relativas a cada uma das actividades profissionais.

4 — Conclusões

1 — O parecer da Ordem dos Advogados reproduz sobejamente o entendimento jurídico-constitucional das normas em apreço vertidas quer nos Estatutos da Ordem dos Advogados quer nos Estatutos dos Solicitadores; 2 — O atendimento preferencial a advogados e a solicitadores, nos serviços públicos, é essencial para assegurar a maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça.

Face ao exposto, e esgotado o poder de intervenção da Comissão sobre a matéria em apreço, a Comissão.
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

a) Que a petição n.º 133/X (1.ª) deve ser remetida a todos os grupos parlamentares para, querendo, apresentarem iniciativa legislativa ou tomarem outras providências que considerarem convenientes sobre a matéria; b) Que a petição n.º 133/X (1.ª) deve ser arquivada com conhecimento do presente relatório ao peticionante, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho; c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

1 O peticionante refere, ainda, na sua petição, o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. Este diploma foi, no entanto, revogado pela Lei n.º 1512005, de 26 de Janeiro, e o seu n.º 2 do artigo 74.º dispõe que «Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais».
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e o seu n.º 4 do artigo 100.º refere que «Os solicitadores, no exercício da sua profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei».
3 Estabelece as medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da administração pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistemas de informação para a gestão, e prevê no seu artigo 9.º o atendimento prioritário de «idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário» e consagra ainda prioridade de atendimento a «portadores de convocatórias».
4 Ofício n.º 167/1.ª — CACDLG/2006.
5 Ofício n.º 168/1.ª — CACDLG/2006.

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PETIÇÃON.º 140/X (1.ª) APRESENTADA POR JOÃO CARLOS PORTELA RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECOMENDE AO GOVERNO QUE CORRIJA A ORIENTAÇÃO ASSUMIDA DE ENCERRAR, NO DISTRITO DE VISEU, ESCOLAS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E JARDINS DE INFÂNCIA

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório final 1 — Tramitação até à data do presente relatório

A presente petição foi, através de carta datada de 23 de Junho de 2006, dirigida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República e em que é solicitado que a Assembleia da República repense a decisão do Governo em encerrar escolas do 1.° ciclo do ensino básico e jardins de infância.
A presente petição é assinada por 7032 peticionários.
Por despacho de 27 de Junho de 2006, foi esta petição remetida à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura.
A petição é entregue para estudo de admissibilidade, junto dos competentes serviços de assessoria jurídica da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, os quais propõem, em 28 de Junho de 2006, a respectiva admissão.
Na reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de 4 de Julho de 2006 a petição foi definitivamente admitida e nomeado o seu relator.

2 — Análise do conteúdo e da motivação da petição

Os peticionários vêm discordar da decisão do Governo de encerrar escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância, com maior incidência nas regiões do interior do País. Consideram os peticionários que essa decisão discrimina as crianças e famílias que vivem e trabalham nas zonas do País que têm sido votadas ao abandono pelos sucessivos governos.
Consideram que estes encerramentos associados ao de outros serviços públicos agravam a desertificação de largas regiões do País.
Referem ainda ser grave esta medida porque os alunos irão ser deslocados para escolas iguais às que agora encerram.
Consideram, finalmente, que esta decisão agrava as condições de acesso à educação, sobretudo dos mais carenciados, pelo que exigem ao Governo a alteração da decisão de encerrar escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância no distrito de Viseu. De igual forma solicitam que a Assembleia da República discuta esta matéria.

3 — Audição

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, uma vez que a petição é subscrita por mais de 2000 cidadãos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos peticionários no dia 11 de Julho de 2006.
Durante a audição os peticionários reafirmaram a motivação da petição, tendo salientado que está previsto o encerramento de 215 escolas num universo de 730 que existem no distrito de Viseu.
Destacaram, igualmente, a falta de informação do encerramento por parte dos agrupamentos e das autarquias locais e que as escolas do 1.º ciclo não são intervencionadas há muito tempo e nem têm espaços de qualidade, nomeadamente refeitórios e bibliotecas.
Finalmente, reforçaram que, com estas medidas, se está a relegar o interior para um segundo plano, provocando uma maior desertificação do País.

II — Parecer

De acordo com os termos acima apresentados, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) Que a petição n.º 140/X (1.ª), apresentada por 7032 cidadãos(as), e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, seja remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;

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b) Que seja enviada cópia da petição n.º 140/X (1.ª) e do presente relatório ao Governo, nomeadamente a S. Ex.ª a Sr.ª Ministra da Educação; c) Que ao primeiro subscritor da presente petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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