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2 | II Série B - Número: 031 | 7 de Dezembro de 2007

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/X(3.ª) (DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE «DEFINE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS»)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4.º-A Escusa

São aplicáveis aos titulares de cargos dirigentes, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao pedido de escusa do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º Direitos especiais

1 — Os dirigentes das associações profissionais de militares na efectividade de serviço podem beneficiar da licença e das dispensas consagradas nos artigos seguintes: (…) Artigo 6.º-A Licenças

1 — Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), pode ser concedida licença para o exercício exclusivo da actividade associativa ao Presidente da associação desde que tenha prestado o tempo mínimo de serviço efectivo na categoria, após ingresso nos QP, previsto no EMFAR ou, no caso de militares em RC, mais de quatro anos de serviço efectivo.
2 — A licença referida no número anterior tem a duração mínima de seis meses e máxima de três anos.
3 — A licença é requerida por escrito pelo Presidente da associação, ao Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, considerando-se deferida se sobre a mesma não recair despacho expresso de indeferimento, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.
4 — A licença não pode ser concedida enquanto o militar se encontrar numa das seguintes situações:

a) Em campanha; b) Nomeado ou integrado, em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional; d) A frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.

5 — A licença pode cessar por determinação do CEM do ramo respectivo ou ser interrompida, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 206.° do EMFAR.
6 — Em caso de demissão do Presidente da associação a licença cessa, determinando o regresso ao ramo.
7 — Aos restantes titulares de cargos dirigentes aplica-se o regime de licenças consagrado no EMFAR.

Artigo 6.º-B Efeitos da licença do Presidente

1 — Durante o período de duração da licença prevista no n.º 1 do artigo anterior, o militar encontra-se em comissão normal, na situação de adido ao quadro, se pertencer aos QP, ou para além do quantitativo autorizado, se prestar serviço em RC.
2 — O pedido de licença não conta para efeitos do cômputo da duração do contrato e das remunerações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.