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3 | II Série B - Número: 031 | 7 de Dezembro de 2007

Artigo 7.º Dispensa para participação em reuniões associativas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Eliminar.
5 — (…) Artigo 8.º Dispensa para participação noutras actividades

1 — (…) 2 — As dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite mensal de horas, não acumuláveis para os meses subsequentes, nos termos seguintes:

a) Presidente – 20 horas; b) Restantes membros – 10 horas.

3 — (…) 4 — É aplicável a estas dispensas o previsto no n.º 5 do artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — João Rebelo — António Carlos Monteiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 61/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 355/2007, DE 29 DE OUTUBRO, QUE «ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (INETI, IP), COM VISTA A CONCRETIZAR A SUA EXTINÇÃO

(Publicado no Diário da República n.º 208, Série I, de 29 de Outubro de 2007)

O Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, IP) com vista a concretizar a sua extinção, e a sua ligação com as leis orgânicas e Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia e do Instituto Nacional de Recursos Biológicos apresenta diversas incongruências que revelam a forma unilateral como o Governo conduziu o processo de extinção do INETI.
O decreto-lei referido determina a transição de competências e pessoal do INETI para outros institutos ou organismos, no âmbito do PRACE, sem que na sua elaboração tenha havido o mínimo envolvimento dos diversos quadros do Instituto a extinguir, dirigentes ou não. Trata-se assim de uma reestruturação que obedece essencialmente a critérios políticos e economicistas, sem nenhuma articulação com critérios de rendimento ou produtividade científica.
Com efeito, este Decreto-Lei define também o futuro de todas as instalações antes afectas ao INETI, sendo de recear a alienação de estruturas laboratoriais construídas em grande parte com base no empenho dos próprios laboratórios e na utilização de fundos a que tiveram acesso por mérito próprio.
A política nacional para a Investigação e Desenvolvimento em geral e para os Laboratórios do Estado em particular, não pode assentar exclusivamente em critérios economicistas colocando em risco os direitos de um amplo conjunto de trabalhadores e sacrificando o desenvolvimento estrutural do País, e criando pequenos nichos de investigação e desenvolvimento ao sabor das vontades conjunturais dos governos.
O decreto-lei, cuja apreciação parlamentar o PCP suscita, encerra também o risco de desaparecimento, por não integração de competências diversas e reconhecidamente úteis para o País que antes pertenciam ao INETI e que o decreto-lei não enquadra.