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4 | II Série B - Número: 076 | 20 de Março de 2008

PETIÇÃO N.º 436/X (3.ª) APRESENTADA PELO AUTOMÓVEL CLUBE DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS VEÍCULOS VENDIDOS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2008, E NÃO APENAS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2005, COMO PREVÊ A LEI ACTUAL, POSSAM SER REGISTADOS PELOS VENDEDORES, FICANDO ESTES DESOBRIGADOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) A PARTIR DESSA DATA, E, AINDA QUE, NO FUTURO, SEJA POSSÍVEL PERMITIR AO PARTICULAR REGISTAR A VENDA DE UM CARRO, FICANDO DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DO IUC A PARTIR DESSA DATA

Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, o Automóvel Clube de Portugal, pessoa colectiva de utilidade pública 500 700 800, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 24, 1250-195, em Lisboa, vem, na qualidade de primeiro subscritor, apresentar a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República a seguinte petição, nos termos e com o enquadramento que passa a expor: Com a recente entrada em vigor do novo Imposto Único de Circulação (IUC) se um cidadão tiver vendido o seu automóvel e o comprador não o tiver registado, é o vendedor que tem de pagar o IUC. Se não o fizer, corre o risco de ver os seus bens penhorados.
O IUC tributa quem está registado como proprietário e não quem compra o automóvel e não o regista. Por um lado, penaliza os vendedores, pois não permite a estes declararem a venda do automóvel caso o comprador não o tenha feito, e, por outro, criou-se um imposto — o IUC — cuja cobrança se baseia em registos que não estão actualizados.
A nova lei — Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro — prevê uma excepção para quem vendeu o automóvel até Outubro de 2005. Esta data apareceu arbitrariamente e o legislador nunca apresentou uma explicação para ela. Os peticionários defendem que todos os casos, até 31 de Janeiro de 2008 (até à entrada em vigor da nova lei), sejam abrangidos por aquela excepção.
Assim, vêm os peticionários solicitar a intervenção de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para que seja levada a apreciação pelo Plenário esta questão, no sentido de:

i) Permitir que os veículos vendidos até 31 de Janeiro de 2008 — e não apenas até 31 de Outubro de 2005, como prevê a lei actual — possam ser registados pelos vendedores, ficando estes desobrigados do pagamento do IUC a partir dessa data; ii) No futuro permitir ao particular registar a venda de um automóvel, ficando desobrigado do pagamento do IUC a partir dessa data.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2008.
O primeiro peticionário, Carlos de Alpoim Vieira Barbosa, Presidente da Direcção.

Nota: — Desta petição foram subscritores 9615 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 438/X (3.ª) APRESENTADA POR FILIPE MIGUEL DA CUNHA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS CONTRA A PROVA DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE, NOMEADAMENTE A REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 20.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 3/2008, DE 21 DE JANEIRO, COM INCLUSÃO DA PROVA NOS PRÓPRIOS CURSOS VIA ENSINO COMO REQUISITO DE CONCLUSÃO DA LICENCIATURA E A NÃO APLICAÇÃO DA MESMA A DOCENTES JÁ PROFISSIONALIZADOS

No passado dia oito de Novembro de 2007 foi aprovado em Conselho de Ministros o projecto de decreto regulamentar que estabelece as regras relativas à prova de avaliação de conhecimentos e de competências necessária para o ingresso na carreira docente. Os peticionários abaixo assinados, professores e outros cidadãos, de todos os quadrantes da sociedade portuguesa, vêm-se opor a uma prova que:

a) Desvaloriza a formação dos professores, bem como as instituições formadoras e seus docentes; b) Anula a experiência acumulada dos professores nos seus anos de serviço lectivo; c) Desvaloriza a avaliação anual de que os professores contratados são alvo; d) Contradiz em absoluto o facto incontornável de os consecutivos Ministérios da Educação, incluindo o actual, terem considerado os professores contratados profissionalmente competentes para leccionarem, estabelecendo contrato, para agora pôr essa competência em causa;