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5 | II Série B - Número: 076 | 20 de Março de 2008


e) Desvaloriza ainda todo o trabalho realizado até agora em prol da escola e dos alunos, trabalho esse feito em condições precárias (quer pessoais quer profissionais), facto esse habitual nos actuais professores nos primeiros anos de serviço.

Conscientes de que este pedido se fundamenta no exercício de uma cidadania empenhada e participativa, os signatários esperam de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica, nomeadamente a inclusão da referida prova nos próprios cursos via ensino, como requisito obrigatório de conclusão de licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados.

Fundamentação jurídica: — O princípio constitucional da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é violado na medida em que apenas os docentes estão sujeitos a esta imposição para terem acesso à profissão e ao trabalho; — São também consagrados pela Constituição os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de direito do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Como afirma Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, p. 257, «o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito». E, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/04, tais princípios podem formular-se do seguinte modo: «o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico». Deste modo, se as regras aplicáveis à relação jurídica de emprego público são unilateralmente alteradas pelo Estado, após o início dessa mesma relação, há violação daqueles princípios constitucionais; — Entre outros, é ainda violado o artigo 47.º da Constituição, que dispõe o seguinte:

«1 — Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2 — Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.»

— De salientar ainda o facto de que, sendo o Estado o garante da regulação — limites no acesso à universidade para os cursos de ensino —, nunca a fez de forma eficiente, e pretende agora transferir o ónus para quem já está na profissão; — Pode mesmo falar-se em direitos adquiridos que o Estado pretende retirar aos docentes contratados, na medida em que, ao impor como requisito para acesso à profissão a aprovação (com mínimo de 14 valores) na prova de ingresso (paga pelos candidatos), faz «tábua rasa» do tempo de serviço adquirido, o qual, à luz do regime jurídico em vigor à data em que esses docentes exerceram funções, era tido em conta para efeitos de concurso, sem necessidade de mais nenhuma formalidade; — Diferente seria se a aprovação na mencionada prova de ingresso fosse exigível apenas para quem vai entrar agora nos cursos de formação de professores; — Registe-se, finalmente, que a formação universitária em causa só permite uma saída profissional, a docência, o que agrava ainda mais a situação dos docentes contratados.

Pelo exposto, pede-se a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, no sentido de a prova aí mencionada ser incluída no final do curso, ficando apenas sujeito a ela quem entra agora na formação académica.

Viseu, 14 de Março de 2008.
O primeiro subscritor, Filipe Miguel da Cunha Oliveira Araújo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 11 685 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.