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3 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

2 — Impróprio, porque faz «tábua rasa» do princípio da autonomia do poder local, de modo absolutamente desproporcionado e desnecessário, mesmo nas situações excepcionais de desregramento das finanças próprias em que alguma tutela administrativa se poderia admitir.
3 — Impróprio também, porque consagra a aplicação de sanções disciplinares pelo Governo a pessoas jurídicas distintas do estado e autónomas, sem contraditório e sem graduação.
4 — Impróprio ainda e por fim porque, em lugar de instituir um sistema correctivo dos desvios ou eventuais erros de gestão que hajam conduzido às situações excepcionais que o diploma visa regular, cria um garrote adicional impeditivo de qualquer esforço honesto de recuperação financeira.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, que «Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais».

Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro.

Nota: Decreto-Lei publicado em Diário da República, I série, n.º 48, de 7 de Março de 2008.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 74/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 43/2008, DE 10 DE MARÇO, QUE «CRIA A TAXA DE REGULAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS E APROVA O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO»

A publicação do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, que «Cria a taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico», enquadra-se no edifício legislativo de privatização da rede viária nacional, o qual criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP. (InIR, IP) e transformou a EP — Estradas de Portugal, EPE (EP, EPE), em sociedade anónima.
A publicação do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que «Aprova a orgânica do Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP (InIR, IP), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências», definiu no artigo 12.º o conjunto das receitas próprias e no artigo 13.º o âmbito das despesas atribuídas ao InIR, IP.
Menos de um ano da publicação do Decreto-Lei n.º 148/2007,de 27 de Abril, e desconhecendo-se qualquer avaliação da capacidade de concretização da missão e atribuições do InIR, IP., vem o Governo criar a taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias, que constitui receita própria que «visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado», ou seja, financiar essa mesma actividade de regulação.
A finalidade da criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias e a fórmula de apuramento do seu valor anual, consagradas respectivamente nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, ora em apreço, demonstram que o exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional concessionadas fica dependente do volume de tráfego dessas infra-estruturas.
Este princípio de financiamento tem como consequência a imputação do custo de funcionamento do InIR, IP, ao utilizador da infra-estrutura concessionada, aproximando-se do conceito de utilizador-pagador, ficando por esclarecer a real capacidade do InIR, IP, em concretizar a sua missão e atribuições de forma independente e autónoma.