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5 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que se verifica. A entrega da petição via correio electrónico está também expressamente prevista na lei (n.os 3 e 4 do artigo 9.º) que impõe aos órgãos de soberania a organização de sistemas de recepção electrónica de petições.
— Encontram-se igualmente satisfeitas as disposições constantes no artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição supra referida, pelo que não se verificam quaisquer das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da presente petição, estando igualmente observado o artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.

Concludentemente, verifica-se que a petição em apreço foi correctamente admitida.

II. Da petição

De acordo com os peticionários, volvidos (à data – Abril de 2005) mais de 20 anos sobre a «aprovação das leis relativas à educação sexual e ao planeamento familiar, e da primeira lei que veio despenalizar o aborto em algumas situações, persiste uma pesada cortina de silêncios, cumplicidades, intolerância e obscurantismo que sustentam o aborto clandestino». Consequentemente, argumentam os autores da petição em apreço, «urge romper, em definitivo, com tal estado de coisas, e apostar, decididamente, no cumprimento dos direitos sexuais e reprodutivos».

a) Do objecto, motivação e conteúdo da petição

Em linha com o articulado da petição, os peticionantes «dirigem-se à Assembleia da República para que esta não se divorcie das graves consequências humanas, sociais e políticas que o aborto clandestino acarreta e, assuma, de uma vez por todas, medidas adequadas à garantia do aborto seguro».
A presente petição não se circunscreve à questão da despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) e apresenta outras questões a ela jusantes. A saber,

1) Medidas adequadas para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal, por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde; Os peticionários recordam que a distribuição da pílula RU-486 foi já autorizada em 11 países da Europa e que o recurso a este método, menos invasivo, salvaguarda as mulheres dos riscos que possam advir do aborto cirúrgico.

2) Despenalização do aborto, quando realizado a pedido da mulher, nas primeiras 10 a 12 semanas, com prolongamento destes prazos em situações particulares; No quadro da despenalização do aborto, os peticionários argumentam o perigo de saúde para as mulheres que representa o recurso ao aborto clandestino, bem como as infames condições que decorrem dessa mesma clandestinidade que obstam à dignidade dessas mesmas mulheres como sejam o perigo de denúncia, a devassa da vida privada em consequência dos julgamentos, entre outros.

3) Salvaguarda e pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; Os autores da petição sublinham que, «pese embora os avanços que se assinalam na área do planeamento familiar, a verdade é que são indispensáveis amplas campanhas de informação em todas as áreas que digam respeito a uma maternidade e paternidade felizes e uma efectiva garantia dos direitos inerentes à saúde».

4) Efectivação dos direitos sexuais e reprodutivos das (os) jovens.
A última parte da petição apresentada remete para o Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) dedicado aos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens onde é referida a «situação altamente preocupante da gravidez adolescente em Portugal», uma vez que, de acordo com o Relatório, Portugal apresenta uma taxa de gravidezes adolescentes de 17%, ultrapassada unicamente na União