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4 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

O próprio Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, define no seu artigo 12.º as receitas próprias do InIR, IP: as contribuições da EP, EPE, e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão; 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos respectivos contratos; 40% das coimas aplicadas na punição de contra-ordenações que lhe caiba aplicar; o produto das taxas de licenciamento, registo e actos equiparados, previstos na lei; as dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, em caso de insuficiência das fontes de receita referidas; e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
A criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias prevista no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, vem assim modificar as receitas que deverão financiar o essencial da actividade do InIR, EP, e que deverão ter origem na renda das concessões e subconcessões e em dotações orçamentais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, que «Cria a taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico».

Assembleia da República, 9 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado — António Filipe — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PETIÇÃO N.º 17/X(1.ª) APRESENTADA POR MULHERES ONLINE, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE A PÍLULA ABORTIVA RU-486 SEJA COMERCIALIZADA E DISTRIBUÍDA EM PORTUGAL POR PRESCRIÇÃO MÉDICA E A PARTIR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E PARA A DESPENALIZAÇÃO DO ABORTO, QUANDO REALIZADO A PEDIDO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 A 12 SEMANAS

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota introdutória

Foi apresentada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição subscrita por 4387 cidadãos, designada «Solicitam a tomada de medidas adequadas, por parte da Assembleia da República, para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde e para a despenalização do aborto, quando realizada a pedido da mulher nas primeiras 10 a 12 semanas». Esta petição deu entrada na Assembleia da República a 21 de Abril de 2005, tendo-lhe sido atribuído o n.º 17/X(1.ª) e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para os procedimentos legalmente devidos.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à apreciação da presente petição. A saber:

— Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
— A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março; 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), dispõe no seu artigo 9.º – aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 17.º – que as mesmas