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6 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

Europeia, pela do Reino Unido (22%). Assim, e de acordo com os peticionários, é imprescindível efectivar a educação sexual em meio escolar, bem como, «assegurar um amplo e efectivo acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar e à gratuitidade dos métodos contraceptivos».

b) Enquadramento jurídico

No que respeita à questão central suscitada pela petição em preço – a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) – o Código Penal Português consagra nos seus artigos 140.º, 141.º e 142.º, inseridos no Capítulo II «Dos crimes contra a vida intra-uterina», o crime de «aborto», «aborto agravado» e as situações de «interrupção voluntária da gravidez não punível», respectivamente.
O recente referendo nacional realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007 – em consequência da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2006, a 19 de Outubro de 2006 (publicada no Diário da República, I série – n.º 20, de 20 de Outubro) que «Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas» – recolheu uma percentagem final de votos que garantiu 59,25% de votos «SIM».
Consequentemente, foi publicada no Diário da República, a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007 «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez», que procedeu a várias alterações tendo sido a mais significativa a introdução de mais uma causa de exclusão da ilicitude – quando a gravidez for interrompida até às 10 semanas, por opção da mulher.
Redacção actual do artigo 142.º do Código Penal:

«Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas; e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»

c) Do relatório

Nos termos do exposto, a segunda pretensão aludida pelos peticionários relativa à despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez, encontra-se assim satisfeita pelas alterações efectuadas no ano transacto ao artigo 142.º do Código Civil.
A entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez» torna desnecessária a discussão no ponto relativo à IVG suscitado pela presente petição.
Não obstante a petição n.º 17/X(1.ª) tenha o número de assinaturas necessário que obrigariam à respectiva discussão em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, esta deixa de fazer sentido fruto da alteração legislativa a nível do Código Penal, pelo menos naquilo que concerne a matéria da IVG.