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4 | II Série B - Número: 093 | 26 de Abril de 2008

na medida em que apenas os docentes estão sujeitos a esta imposição para terem acesso à profissão e ao trabalho»; ii) «Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de direito (…) se as regras aplicáveis à relação jurídica de emprego público são unilateralmente alteradas pelo Estado, após o início dessa mesma relação»; e (iii) O artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que trata do direito de escolha de profissão e acesso à função pública.

Acresce ainda que, de acordo com os peticionários, «pode mesmo falar-se em direitos adquiridos que o Estado pretende retirar aos docentes contratados, na medida em que, ao impor como requisito para acesso à profissão a aprovação (com mínimo de 14 valores) na prova de ingresso (paga pelos candidatos), faz «tábua rasa» do tempo de serviço adquirido, o qual, à luz do regime jurídico em vigor à data em que esses docentes exerceram funções, era tido em conta para efeitos de concurso, sem necessidade de mais nenhuma formalidade».

3 — Enquadramento

A prova de avaliação de conhecimentos e competências, de que trata a presente petição, encontra-se prevista na alínea f) do artigo 22.º do ECD (após a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 19 de Janeiro), enquanto requisito geral de admissão a concurso, no âmbito do processo de recrutamento e selecção, para nomeação em lugar de quadro de ingresso ou acesso.
Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 Janeiro, que os peticionários rejeitam, concretiza o disposto no n.º 8 do artigo 22.º do ECD, de acordo com o qual «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar.» Relativamente à orientação política, a prova em causa, de acordo com o preâmbulo do decreto regulamentar, surge num novo contexto normativo em que se faz depender «o provimento definitivo em lugar dos quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo da carreira docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos restantes docentes», com o objectivo de «assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade».

4 — Audição dos peticionários

Considerando que a petição tem 11 685 cidadãos subscritores, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, no passado dia 25 de Março.
Reiterando os argumentos expostos na petição, os representantes dos peticionários invocaram as questões do «efeito retroactivo implícito», da imposição da média de 14, da desvalorização da formação prestada no ensino superior, da violação do princípio da igualdade e de liberdade de profissão, requerendo ainda a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 Janeiro, de modo a criar uma situação mais justa para os professores profissionalizados.

5 — Iniciativas legislativas pendentes

Encontra-se em curso, no âmbito dos trabalhos da Comissão de Educação e Ciência, o processo legislativo referente ao projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» —, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

6 — Informação do Ministério da Educação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto — Lei de Exercício do Direito de Petição —, foi solicitado, no passado dia 18 de Março, o envio de cópia da petição à Sr.ª Ministra da Educação para que esta se pronunciasse sobre o conteúdo da mesma.
No dia 14 de Abril de 2008 a Comissão de Educação e Ciência recebeu informação escrita do Ministério da Educação, elaborada em resposta às questões suscitadas pelos peticionários.