O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 093 | 26 de Abril de 2008


Por outro lado, manifestam também oposição à extinção da frequência em regime supletivo, o qual se caracteriza por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no conservatório e as do ensino geral numa escola regular.
Referem que o Ministério afirma que esse regime configura um ensino avulso, no qual o estudante pode compor o seu currículo, sem regras de precedências e podendo eternizar a sua presença na escola, não sendo sequer conferida uma certificação, situação que não atesta o «sucesso escolar» do aluno.
À argumentação do Ministério, contrapõem, em síntese, o seguinte:

— Os alunos do regime supletivo são obrigados, até ao final do 3.º ciclo, a frequentarem o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, integrado e articulado e obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos; — Durante o ensino secundário, no conservatório são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, de instrumento, formação musical e classe de conjunto; — O aluno do supletivo raramente obtém um diploma de música, porque obtém um diploma de conclusão do ensino secundário na escola onde realizou a formação não musical; — A não obtenção de diploma de música, ao nível do ensino secundário, não é sinónima de insucesso escolar; — A prática musical vai reduzir-se às actividades de enriquecimento curricular e quem optar por prosseguir com uma formação específica terá de o fazer numa escola privada. Referem ainda que com a extinção do regime supletivo, obriga-se a que o encarregado de educação tenha que fazer uma opção de carreira para o seu filho muito mais cedo, visto só ter ensino integrado nas escolas públicas, o que é difícil e indesejável; — Consideram ainda necessário considerar, no âmbito da reforma, o curso de canto, frequentado totalmente em ensino supletivo por alunos maiores de 17 anos, de acordo com as regras em vigor e definidas em regulamento interno.

Assim, concluem que a frequência em regime supletivo é credível e formadora de músicos em igualdade de circunstâncias com qualquer outro regime de frequência e que a alteração proposta pelo Ministério da Educação obedece apenas a interesses de ordem financeira e não pedagógica.

4 — Audição aos peticionários

Na reunião da Comissão do dia 9 de Abril de 2008 os peticionários, representados por Nuno Fernandes e Ana Mafalda Pernão, entregaram uma comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República em que solicitam que «a reforma, iniciada através do estudo de avaliação do ensino artístico em 2007, seja concretizada tendo obrigatoriamente em conta a especificidade do ensino vocacional da música, tendo ainda em conta os pareceres que sobre a mesma foram elaborados por especialistas da área».
Os peticionários referiram ainda que pretendem que a Assembleia da República intervenha no processo de reforma do ensino artístico e discuta o assunto.
Na audição intervieram ainda os Srs. Deputados Miguel Tiago, do PCP, Luiz Fagundes Duarte, do PS, o Deputado Relator Emídio Guerreiro, do PSD, as Sr.as Deputadas Ana Drago, do BE, e Luísa Mesquita, Dep.
Não insc., e o Deputado José Paulo Carvalho, do CDS-PP.

5 — Admissão

A Comissão de Educação e Ciência deliberou admitir a petição n.° 442/X (3.ª), «Contra o fim do ensino especializado da música em Portugal», da iniciativa de Nuno Fernandes e outros.
Foi nomeado relator da petição o Deputado Emídio Guerreio, do Grupo Parlamentar do PSD.

6 — Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, ao realizar a audição dos peticionários no dia 9 de Abril de 2008, considera cumprido o disposto do n.° 1 do artigo 21.°, «Audição dos peticionários», da LDP — «A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.» A petição carece ainda de publicação em Diário da Assembleia da República, conforme disposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 26.°, «Publicação», da LDP — «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…).» A apreciação pelo Plenário é obrigatória, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°, «Apreciação pelo Plenário», da LDP — «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; (…).» Para um debate mais aprofundado sobre a matéria em questão deve ser solicitado à Sr.ª Ministra da Educação que se pronuncie sobre a situação em causa. Esta solicitação não deve, contudo, conduzir a um adiamento do agendamento da petição, penalizando, assim, as pretensões dos peticionários, que desejam que