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7 | II Série B - Número: 119 | 24 de Junho de 2008

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Foi-me colocada por um cidadão a seguinte questão: «Algumas Direcções Distritais de Finanças estão a convocar pessoas portadoras de deficiência, com grau igual ou superiora 60%, logo beneficiárias de redução de matéria colectável em sede 1RS, com vista à exibição do documento que atesta essa incapacidade.
Até aqui nenhum reparo a fazer, no entanto, além da verificação do documento, emitido pela autoridade de saúde competente, os serviços pronunciam-se sobre a sua validade, invocando o facto da tabela de incapacidades já não ser a mesma, não obstante o atestado médico explicitar ser o grau de deficiência de carácter permanente destacándose ainda o facto da maioria dos visados utilizar o citado documento todos os anos nos departamentos do fìsco, designadamente na obtenção do dístico de isenção de Imposto de Circulação, sem que nunca os serviços tenham chamado a atenção para qualquer irregularidade.
Embora não sendo jurista, tenho dúvidas que não exista nisto uma óbvia inconstitucionalidade, a par de outra, que reside no facto de os mesmos serviços estarem a violar frontalmente a aplicação Consultar Diário Original