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5 | II Série B - Número: 127 | 12 de Julho de 2008


Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — Ficam também isentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2008.
O Deputado do PSD, António da Silva Preto.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 86/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 105/2008, DE 25 DE JUNHO, QUE «INSTITUI MEDIDAS SOCIAIS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO INTEGRADAS NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL»

1 — A propósito de uma pretensa protecção de valores sociais — a maternidade e a paternidade — reconhecidamente eminentes, constitucionalmente tutelados, e na defesa dos quais o CDS-PP tem empenhado o melhor do seu esforço, vem o Decreto-lei cuja apreciação parlamentar se requer prever a atribuição de um subsídio social a quem voluntariamente praticar o acto de interrupção voluntária da gravidez, nos termos do disposto no artigo 142.º do Código Penal.
2 — Não querendo contrariar a importância social dos subsídios previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, considera, contudo, o CDS-PP que a consagração de uma prestação social de apoio à maternidade a quem, voluntariamente, praticou um aborto é um contra-senso e um sinal social profundamente errado: quem recorre à interrupção voluntária da gravidez já beneficia de uma intervenção cirúrgica custeada pelo Estado.
Não existe, pois, justificação nenhuma para a atribuição de uma prestação suplementar pelo Estado.
3 — Acresce que a lógica desta prestação é a protecção e promoção da maternidade, pelo que é um contra-senso, a todos os títulos, admitir que quem pratica um aborto possa ainda ter direito a uma prestação que tem como finalidade incentivar a maternidade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, que «Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril».