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6 | II Série B - Número: 027 | 8 de Novembro de 2008

de serem definidos termos de isenção que remetem para um «modelo financeiro utilizado» completamente desconhecido.
O decreto-lei em questão vem determinar, aliás, um conjunto muito relevante de alterações ao regime da concessão do terminal portuário de Alcântara, em termos profundamente vagos e genéricos, sem concretizar nem definir, remetendo aspectos determinantes para o próprio contrato.
Assim acontece, nomeadamente, com o cálculo da indemnização a pagar em caso de resgate da concessão — que simplesmente se afirma no decreto-lei «a definir no contrato de concessão». O mesmo sucede com os termos da notificação obrigatória «às entidades financiadoras» em caso de resolução sancionatória da concessão.
Outro exemplo, particularmente grave, é a autorização expressa à APL para outorgar um aditamento ao contrato de concessão, «com respeito pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, na redacção das respectivas bases, sem prejuízo de outras alterações acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas». O que significa liberdade total para alterar o contrato de concessão, em tudo o que este Decreto-Lei for omisso.
Estamos perante um processo de contornos politicamente graves, com uma falta de transparência inaceitável, num negócio que (mais que «esclarecer») urge interromper. As decisões que este Decreto-Lei consagra vêm suscitar incontornáveis preocupações mesmo ao nível da ética política.
O Governo, em comunicado difundido pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a 7 de Outubro de 2008, procurou justificar este processo com a suposta «saturação iminente» do terminal de contentores de Alcântara, e com a suposta urgência de «aumentar a capacidade de resposta do País à crescente procura de transporte marítimo».
No entanto, no mesmo parágrafo do comunicado, afirma o Governo que «já após o anúncio das obras de alargamento, o Porto de Lisboa e a empresa concessionária conseguiram captar para Lisboa, em detrimento dos portos espanhóis, uma nova linha regular de contentores (»)» — o que só pode significar que ou (1) o terminal não estava em saturação iminente e podia captar novas linhas regulares de contentores, ou (2) a nova linha regular de contentores é anunciada agora para entrar em funcionamento em 2014, ou (3) a saturação iminente foi resolvida» com um anúncio de obras.
O mais provável é estarmos perante a primeira hipótese, já que, de resto, segundo o Relatório de 2007 da APL, a movimentação de contentores em Alcântara cifrou-se em 237.768 TEU, o que significa uma capacidade excedentária superior a 30%. Aliás, a «capacidade de resposta do País à crescente procura de transporte marítimo», que tanto parece preocupar o Governo, deve ser vista de uma forma integrada e em rede, considerando-se necessariamente a capacidade de portos como Setúbal ou Sines.
Não podemos escamotear que o modelo de estratégia económica preconizado pelo Governo para o País e para este sector, e aplicado também com este Decreto-Lei, é insustentável e profundamente contrário ao interesse nacional.
Estamos perante uma política que compromete o futuro, num sector de actividade que assume um carácter estratégico e determinante para o desenvolvimento económico e mesmo para a soberania nacional. Ao invés de apontar uma visão estratégica, integrada e articulada para todo o sector marítimo e portuário nacional, o Governo prossegue uma política de segmentação, descoordenação e concorrência mútua para os portos nacionais — de que esta opção é um exemplo particularmente evidente, pela negativa, no tocante ao transporte de carga contentorizada. Este Decreto-Lei constitui mais uma etapa desse processo, em que o Governo coloca uma vez mais no centro das suas prioridades uma lógica de desmantelamento do Sector Empresarial do Estado.
É exactamente por preconizar uma política nacional de transportes e logística radicalmente distinta, e neste caso com destaque para o sector marítimo e portuário que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português suscita a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia