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122 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

5. Neste contexto, concluiu-se que referido projecto de investimento era passível de enquadramento no âmbito dos n.os 1 a 3 do artigo 39.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro, tendo as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos sido aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 55/2008, publicada no D.R. n.° 60, I S, de 26/03/2008.
6. Procedimento idêntico ocorreu em relação à REPSOL, tendo as minutas do contrato de investimento com a Repsol Polímeros, Lda, e respectivos anexos sido aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 43/2007, publicada no D.R. n.° 54, I S, de 16/03/2007.
7. Neste caso, o investimento tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial da Repsol Polímeros, Lda., localizada em Sines, tendo-se também concluído pelo seu enquadramento no regime do artigo 39.° do EBF (actual artigo 41.°) e do Decreto-Lei n.° 409/99, de 15 de Outubro, e pela majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional nos termos previstos no n.° 4 do artigo 5.° do citado Decreto-Lei.