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44 | II Série B - Número: 031 | 14 de Novembro de 2008

ASSUNTO: Pergunta n.° 1118/X (3.a), de 16 de Abril de 2008, dos Deputados Teresa Caeiro e Helder Amaral, do CDS-PP, sobre a actividade de paramédico No sentido de habilitar os Srs. Deputados Teresa Caeiro e Hélder Amaral do CDS-PP com a informação solicitada, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª que o Ministério da Saúde apenas detém informação referente ao número de enfermeiros que exercem funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
A figura de paramédico confunde-se com o perfil de Tripulante de Ambulância e Socorro (TAE), sendo que em relação a esta última se encontra actualmente a ser revisto o respectivo referencial de formação que corresponde ao nível III de qualificação - equivalente ao 12.° ano de escolaridade.
Sobre esta matéria está a ser elaborada uma nova proposta de referencial pelo INEM - organismo com competência de certificação destas áreas - em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação (ANQ) do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Trata-se, por conseguinte, de matéria que ainda não está totalmente consolidada, pelo que a criação de qualquer figura com competências aparentemente sobrepostas com algumas das funções exercidas por outros grupos profissionais merecerá uma discussão integrada e aprofundada.