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41 | II Série B - Número: 035 | 26 de Novembro de 2008

PERGUNTA Número 595/X (4.ª) DESTINATÁRIO: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ASSUNTO: Legalização de veículos importados Completou-se um ano que foi solicitado ao Sr. Primeiro-Ministro uma intervenção no sentido de corrigir um procedimento incorrecto relativo ao processo de legalização de automóveis importados.
É motivo de discordância das empresas desse sector, bem como dos particulares a seguinte situação: Qualquer processo de um veículo importado tem de ser entregue na delegação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, (IMTT) da área de residência do importador.
Ora, como é natural no sector negocial, são muitos os casos em que a sede da empresa que procede à necessária legalização não coincide com a do particular que importa a viatura.
Por essa razão, e não havendo impedimento legal explícito, o processo de legalização, salvo intenção em contrário do particular interessado, deve poder decorrer na área territorial da empresa legalizadora, incumbida que está de todos os procedimentos administrativos.