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43 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

PERGUNTA N.º 962/X (4.ª) Assunto: Dispensa do medicamento «Colicursi Antiedema» (cloruto sódico)

Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda endereçou ao Ministério da Saúde (MS) um conjunto de questões relativamente aos inúmeros obstáculos a que se submetem os doentes na aquisição do medicamento «Colicursí Antiedema», questionando este organismo de que forma pensa o mesmo assegurar o acesso dos doentes a esta medicação.
Mediante a resposta que nos foi remetida pelo Gabinete da Ministra da Saúde, fomos informados que este medicamento «não tem Autorização de Introdução no Mercado (AIM) em Portugal», assim como não está autorizado, neste País, qualquer medicamento com composição similar.
Fomos ainda informados que, estando a comercialização deste medicamento autorizada noutro Estado da União Europeia, nomeadamente em Espanha, as farmácias de oficina já poderão dispensá-lo, excepcionalmente, e em cumprimento dos «procedimentos e condições estabelecidos no Capítulo IV do Regulamento aprovado pela Deliberação n.ºs 105/CA/2007, de 01 de Março de 2007, do Conselho Directivo do INFARMED, I.P.».
Na realidade, as farmácias de oficina não são, de forma alguma, obrigadas a dispensar o «Colicursí Antiedema», sendo que, se optarem fazê-lo, a aquisição, por parte dos doentes, deverá cumprir inúmeros requisitos, entre os quais a receita «especificar a quantidade de embalagens a adquirir, que deverá ser compatível com o regime terapêutico e com a duração do tratamento prevista, mas nunca superior à quantidade necessária para seis meses» e a prescrição médica «ser acompanhada de uma justificação clínica do prescritor que mencione, nomeadamente, a imprescindibilidade do tratamento e que o medicamento prescrito se destina a uma indicação sem similar disponível nem alternativa terapêutica em Portugal».
A resposta do MS é, de facto, lamentável. Na realidade, o Governo tem uma solução simples e inteiramente legal. Como o medicamento integra o formulário hospitalar, o MS devia instruir os serviços farmacêuticos hospitalares para adquirirem o medicamento e os respectivos hospitais para procederem à sua dispensa - que teria de ser gratuita, porque a iei não permite outra alternativa, mediante apresentação da prescrição médica.