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29 | II Série B - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2009

Regulamento Comunitário pelo Relatório Stubb, do Parlamento Europeu: «O presente regulamento tem por objectivo reforçar o funcionamento do mercado interno com a concorrência leal e sem distorções, melhorando a livre circulação dos produtos e assegurando, simultaneamente, um elevado nível de protecção dos consumidores e de segurança dos produtos.» • O problema da revisão do Regulamento/Estatuto das Contrastarias foi abordado na Assembleia da República aquando da elaboração do Relatório da Petição 106/X(1.ª) (Criação de uma matricula de retalhista mista de metais preciosos de prata) e do Debate em Plenário do Projecto de Lei n.º 332/X(2.ª). Neste Debate (26 de Setembro de 2007) foi, pelo Grupo Parlamentar do PS, garantido que a revisão se encontrava em fase de conclusão, inexplicavelmente, até à data de hoje, nada avançou, o que levanta a legítima suspeita de tal atraso se encontrar articulado com a aprovação do referido Regulamento na União Europeia. Esta situação, a confirmar-se, configuraria uma clara demissão do Governo de legítima e obrigatória defesa dos interesses da ourivesaria nacional! Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro das Finanças e da Administração Pública me sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1. O que vai o Governo fazer no sentido de condicionar a aplicabilidade do Regulamento (CE) 764/2008, de 13 de Agosto, relativamente a artefactos de ourivesaria a partir de 13 de Maio do presente ano, com o objectivo de defender a indústria e o comércio de ourivesaria nacional? Vai solicitar junto da União Europeia o estabelecimento de uma cláusula de salvaguarda para os artefactos de ourivesaria, à semelhança do Reino Unido e Irlanda? Ou publicar regulamentação nacional que obrigue a mercadoria importada a sujeitar-se ao Regulamento das Contrastarias, isto é, sujeitá-las a uma «regra técnica», no quadro definido pelo próprio Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Artigo 2.º), nomeadamente por razão «imperiosa de interesse público», conceito que abrange «a lealdade das transacções comerciais» e «a defesa dos consumidores» (Considerando 23)? 2. Porque razões não foram as Associações do sector envolvidas no processo de elaboração do referido Regulamento? Que estudos foram realizados no sentido da avaliar as consequências da aplicabilidade das normas imperativas do Regulamento em Portugal, nomeadamente ao nível da concorrência e defesa dos interesses do consumidores?