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27 | II Série B - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2009

PERGUNTA Número 1007/ x (4.ª) Assunto: Consequências na indústria e comércio de ourivesaria da entrada em vigor, a 13 de Maio de 2009, do Regulamento CE 764/2008, de 13 de Agosto de 2008, que estabelece procedimentos para aplicação de certas técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estadomembro Destinatário: Ministro das Finanças e da Administração Pública Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República 1. No passado dia 10 de Dezembro foi recebida em audiência, por um Grupo de Trabalho da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, uma delegação da indústria e comércio de ourivesaria portuguesa, constituída por representantes da ACORS (Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul), AORP (Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal), AIOS (Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul) e ACP (Associação dos Comerciantes do Porto), sobre o assunto em epígrafe.
Na sua exposição, nos esclarecimentos prestados e documentos entregues, sinalizaram as seguintes questões: i) As Associações do sector, tendo reunido para análise do Regulamento Comunitário em epígrafe, concluíram: «a) Que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos, sistema esse pensado para a protecção do consumidor e para o prestígio de um sector de tradição, estará partir desse momento posto em causa, uma vez que passarão a poder entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte da Contrastaria REQUERIMENTO Número /X ( .ª)