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109 | II Série B - Número: 084 | 12 de Março de 2009

Assim, não é por acaso que a actividade sindical está constitucionalmente protegida.
Esta conduta da empresa, a verificar-se, constitui uma violação gravíssima do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.° da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: 1.° Que conhecimento tem este Ministério da situação acima descrita? 2.° Tendo em conta que o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal já denunciou está situação à ACT, que medidas inspectivas foram tomadas? 3.° Quais foram os resultados dessas acções inspectivas? 4.° Caso não tenha sido realizada nenhuma acção inspectiva, para quando pretende este Ministério realizá-las, por via da ACT? 5.° Que medidas vai este Ministério tomar para acabar com a inaceitável discriminação dos dirigentes sindicais nesta empresa? Palácio de São Bento, 6 de Março de 2009