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44 | II Série B - Número: 091 | 25 de Março de 2009

Por outro lado, considerando que a publicação do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho de 2007 cujas medidas não se encontram executadas, sendo ainda muito poucas as que estão em fase de execução (salientando-se a área estratégica de intervenção 1 - Conhecer e disseminar a informação, medidas 1 e 8; a área estratégica de intervenção 3 - Proteger, apoiar e integrar, medida 1 da área operacional Proteger e medida 1 da área operacional Apoiar e, a área estratégica de intervenção 4- Investigar criminalmente e reprimir, medida 1 da área operacional investigar criminalmente), este relatório avança com a execução de medidas previstas no I Plano, que, de acordo com a informação disponível, não estarão ainda em execução, pelo que cumpre solicitar alguns esclarecimentos.
Assim, no que diz respeito à criação de um Guia Único de Recursos (GUR) a ser utilizado pelas forças policiais e de segurança, o mesmo terá sido elaborado pelo projecto CAIM, financiado com fundos europeus que se encontra na fase de disseminação dos produtos criados para a prossecução deste objectivo. Um dos produtos referenciados por esse projecto será o GUR, que após o preenchimento pelas forças policiais e de segurança será enviado para um focat point, para efeitos de centralização de informação uniformizada, o mesmo acontecendo com as ONG que poderão recorrer a um "Guião para a Sinalização das Situações de Tráfico", produtos que foram apresentados publicamente em Julho, nas cidades de Lisboa e do Porto. Cumpre pois esclarecer se o GUR estará a ser já utilizado pelas forças policiais ou se o formulário standard a que se refere o relatório citado corresponde a um formulário concebido por outra entidade, nomeadamente pelo Ministério da tutela. Refere-se ainda que os agentes continuam a receber formação, sendo esta uma das críticas geralmente apontadas - a inexistência de formação.
Quanto ao facto de as vítimas de tráfico não cumprirem quaisquer penas, tal não é o eco social, sendo que estas são, normalmente, deportadas para o seu país de origem.
Finalmente, o relatório aponta para a continuidade do financiamento de uma casa abrigo de uma ONG e o pagamento de subsídios às vítimas. Sendo que a primeira casa abrigo - a Casa de Acolhimento e Protecção - criada através de um protocolo celebrado entre a Associação para o Planeamento da Família e o Governo, apenas entrou em funcionamento a 1 de Junho de 2008, importa esclarecer a que casa abrigo se reporta o relatório.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito à Presidência do Conselho de Ministros, os seguintes esclarecimentos: 1. As 49 condenações a que se refere o relatório dizem respeito a que tipo de crime? 2. Desde que data se iniciou a formação dos agentes de polícia criminal em matéria de tráfico de seres humanos, e que administra essa formação? 3. O formulário standard referenciado no relatório está em utilização pelas forças policiais e de segurança desde que data? Tal formulário foi elaborado por que entidade? Vão as forças policiais e de segurança adoptar o Guia Único de Recursos elaborado pelo projecto CAIM? 4. Qual o número de vítimas de tráfico de pessoas apoiadas pelas forças policiais e de segurança nos anos de 2006 e 2007 e quantas não foram deportadas para os seus países?