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55 | II Série B - Número: 117 | 8 de Maio de 2009

Assunto: Nomeação do Dr. Jaime Andrez para o júri dos Procedimentos Concursais para atribuição de capacidades de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais eólicas.
Destinatário: Ministro da Economia e da Inovação I - O Dr. Jaime Serrão Andrez foi nomeado para o Conselho da Autoridade da Concorrência pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, de 24 de Abril, com efeitos a partir de 25 de Março de 2008; II - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência não podem, durante o seu mandato, desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, com excepção das funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial; III - Por Despacho do Senhor Ministro da Economia e da Inovação de 21 de Maio de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º dos Programas e Condições dos Procedimentos Concursais para atribuição de capacidades de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público e pontos de recepção associados para energia eólica produzida em centrais eólicas, o Dr. Jaime Andrez foi nomeado membro do júri de cada um daqueles procedimentos; IV - No decurso dos procedimentos concursais regulados pelos Programas e Condições aludidos no número anterior, o júri, enquanto órgão instrutor do procedimento, toma conhecimento e analisa as várias propostas que os concorrentes entregam e conclui a sua intervenção no procedimento elaborando um relatório final, no qual propõe a adjudicação a um dos concorrentes, a qual é realizada por despacho do Director-Geral, sujeito a homologação do Senhor Ministro da Economia e Inovação; V - As funções que o Dr. Jaime Andrez desempenha, enquanto membro do júri daqueles procedimentos concursais, levam-no a tomar parte num procedimento que visa a adjudicação de vantagens financeiras a empresas cuja actividade comercial é atribuição da Autoridade da Concorrência fiscalizar, do ponto de vista do cumprimento das regras da concorrência; Tendo presente que:

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2220/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República