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3 | II Série B - Número: 124 | 23 de Maio de 2009

PETIÇÃO N.º 569/X (4.ª) (APRESENTADA POR LUÍS SOTTOMAIOR BRAGA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ALTERE AS LEIS EXISTENTES, OU LEGISLE COM NOVO DIPLOMA, NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DO ALUNO, CRIANDO MECANISMOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, NOMEADAMENTE COM MEDIDAS SANCIONATÓRIAS)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

1. Nota Preliminar A presente petição, com mais de 13 500 peticionários, foi entregue na Assembleia da República em 12 de Abril de 2009, tendo sido recebida na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para apreciação no dia 21 de Abril.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 21 de Abril, a petição foi definitivamente admitida e nomeada a signatária como sua relatora, vindo a ser publicada no Diário da Assembleia da República1.

2. Conteúdo e motivação da petição No essencial, os peticionários consideram que «a responsabilização dos pais e encarregados de educação pelo comportamento escolar dos seus educandos, pelas suas ausências à escola e consequente insucesso exige mudanças legislativas que efectivamente transformem a escolaridade obrigatória numa obrigação familiar com penalizações reais aos incumpridores».
Neste sentido, os peticionários propõem à Assembleia da República que legisle de modo a «criar mecanismos administrativos e judiciais, desburocratizados, efectivos e atempados de responsabilização dos pais e encarregados de educação em casos de indisciplina escolar, absentismo e abandono, modificando a lei que consagra o Estatuto do aluno e outras legislações conexas» sugerindo ainda «medidas sancionatórias às famílias negligentes como multas, retirada de prestações familiares e, no limite, efeitos sobre responsabilidades parentais».

3. Enquadramento Actualmente, o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, plasmado na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, prevê um conjunto de dispositivos normativos que garantem o envolvimento e a responsabilização dos encarregados de educação e pais no processo educativo dos filhos e educandos.
No artigo 6.º são definidas as responsabilidades especiais de pais e encarregados de educação:

«Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando o ensino escolar; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; 1 DAR II Série B 110/X (4.ª), de 24 de Abril.