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4 | II Série B - Número: 124 | 23 de Maio de 2009

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.»

Também no que concerne ao regime de faltas dos alunos, se garante no artigo 19.º que, em caso de falta não justificada ou com justificação recusada, os pais e encarregados de educação são informados no prazo máximo de 3 dias úteis.
Acresce ainda que, nos casos mais graves de excesso de faltas dos alunos, os encarregados de educação são chamados às escolas «com o objectivo de os alertar para as consequências» do excesso de faltas e de se «encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar», nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.
Cabe referir igualmente que o artigo 51.º, com epígrafe «intervenção dos pais e encarregados de educação» prevê que «entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens».
Por último, importa destacar que o artigo 55.º do Estatuto expressamente determina que «a aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória [»] não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente».
A revisão do Estatuto do Aluno que resulta da Lei n.º 3/2008, 18 de Janeiro, envolveu, no âmbito do respectivo processo legislativo, mais de 35 pareceres recebidos de diversas entidades, incluindo encarregados de educação e escolas, bem como uma audição parlamentar onde estiveram presentes dezenas de participantes.

4. Audição dos Peticionários Considerando que a petição é apresentada com mais de 13 500 cidadãos subscritores, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, no passado dia 5 de Maio, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP.