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5 | II Série B - Número: 127 | 27 de Maio de 2009

2002/22/СЕ (directiva serviço universal), todas emitidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, datadas de 7 de Março de 2002].
Sendo o subsolo o elemento essencial de suporte à implementação das infra-estruturas físicas de comunicações (cabos de cobre ou fibra óptica), e apesar do fomento da concorrência Inerente à estratégia comunitária de liberalização do sector, a verdade é que a implementação de redes de distribuição por todos os operadores originaria uma situação de congestionamento, exterioridade negativa com custos económicos elevados.
Deste modo, optou-se pelo uso privativo exclusivo do domínio público (subsolo) em matéria de implantação de infra-estruturas, mas permitindo-se o acesso dos demais operadores à rede existente. Temos, então, um operador de acesso directo - detentor das redes implantadas - e operadores indirectos - que utilizam a rede implantada. O beneficio económico da implantação das infra-estruturas é usufruído pelo operador que instala e dela faz uso, mas também pelos operadores que, sem infra-estruturas próprias, fazem uso daquelas. Se assim não fosse, estaríamos perante uma "boleia" financeira por apropriação gratuita de uma exterioridade.
Ora, a interpretação do artigo 106.° da mencionada Lei das Comunicações Electrónicas tem-se revelado tarefa de extrema complexidade, de tal sorte que diversas operadoras, municípios e a própria Associação Nacional de Municípios Portugueses (doravante, ANMP), têm promovido diligências várias junto das instâncias competentes, maxime o Governo e a Provedoria de Justiça, no sentido de apurar qual o verdadeiro sujeito passivo da TMDP. A ANMP pronunciou-se já, de forma expressa, contra a configuração da TMDP como taxa a cobrar aos clientes finais das operadoras de comunicações electrónicas, antes defendendo que aquela deve ser suportada pelas operadoras, como custo da sua actividade.
Não será, aliás, descabida a referência, neste requerimento, à operadora «PT - Comunicações».
De facto, a TMDP surge na sequência da transposição de um Directiva Comunitária (a Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março) e num cenário em que aquela empresa se encontrava isenta do pagamento das taxas municipais devidas pela concessão de licenças para a realização de obras e ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, bem como pela ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, dada a sua condição de concessionária do serviço público de telecomunicações. Ou seja, a TMDP surge como meio de levar aquela operadora a pagar aos municipios pelo aproveitamento do domínio público municipal. Sucede que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias veio já, através de Acórdão de 20 de Outubro de 2005, condenar o Estado português por não assegurar a transposição de uma outra Directiva (90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990) relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações. Ou seja, as isenções de que beneficiava a PT Comunicações foram objecto de censura por parte daquela Instância e, assim, caíram.
Assim, parece-nos que a TMDP deveria ser cobrada não aos clientes finais, mas aos operadores que fornecem serviços de comunicações electrónicas, posição em favor da qual colhem argumentos jurídicos e de justiça fiscal.