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6 | II Série B - Número: 127 | 27 de Maio de 2009

No plano jurídico, a Lei Geral Tributària define as taxas como tributos que "assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem de dominio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comporíamento dos particulares". No mesmo sentido vai o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Ora, a questão que se nos coloca com maior acuidade é a seguinte: quem é que retira vantagem económica da utilização do domínio público e privado municipal, senão as operadoras? Ainda que se argumente que estas empresas farão sempre repercutir os tributos que suportam nos preços cobrados aos seus clientes, trata-se de um mercado liberalizado, que funciona em regime de concorrência, podendo os clientes escolher os seus consumos. E, em segundo lugar, qual o sentido de justiça e proporcionalidade a retirar da cobrança da TMDP aos clientes finais dos serviços de comunicações electrónicas, quando aquela taxa ė devida, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas e dos diversos Regulamentos Municipais - quando os municipios entendam proceder à sua cobrança relativamente aos "direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal'? A receita gerada pela cobrança da TMDP ė da maior importância para os orçamentos municipais, nomeadamente naqueles em que a actividade dos operadores e necessidade de utilização do subsolo municipal seja mais intensa, Todavia, dadas as dúvidas que têm sido colocadas a respeito do próprio preceituado do art. 106.° da TMDP - criticado por muitos agentes económicos, municípios, contribuintes e suas associações, por conter regras ambíguas e geradoras de situações de injustiça fiscal - e da sua execução, quer através de Regulamentos da ANACOM ou de regulamentos municipais. Podemos, de modo sucinto, elencar as dúvidas suscitadas da seguinte forma: a) Dada a aplicação do dispositivo legal em questão, sujeito passivo da TMDP acaba por ser, em última análise, o cliente, sendo-lhe a taxa cobrada e especificada na factura remetida pelo operador - ainda que, a assim ser, o operador actue como substituto tributário, como intermediário entre o município e o cliente; b) Assim sendo, o operador de serviços de comunicações não paga qualquer taxa pela ocupação do domínio público municipal - o facto tributário na génese da TMDP é mais amplo do que aquele que preside a possibilidade criada pelo Regime das Taxas das Autarquias Locais, de criar taxas devidas pela ocupação do domínio público dos municípios; c) Será, então, correcto concluir-se que a ratio dos dispositivos legais invocados será a de cobrar a TMDP aos clientes (ainda que o operador actue como substituto tributário), e aos operadores taxas pela ocupação ou utilização do domínio público municipal?