O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série B - Número: 128 | 28 de Maio de 2009

intensificou a partir da eleição da trabalhadora para dirigente sindical em Outubro de 2008.
Repressão diária, informações falsas, como a de escrever que a trabalhadora estava de férias e não se apresentou ao serviço, quando se conhecia que esta estava de baixa de seguro no seguimento de grave acidente de trabalho, para justificar a sua transferência, a quase tudo se tem recorrido neste processo.
Em Fevereiro de 2009 a dirigente sindical recebe a nota de culpa de um processo disciplinar, baseado em informações falsas, com referência a supostos acontecimentos de 2008, mas com a particularidade de a sua instauração só ter sido solicitada em 2009, após a eleição para dirigente sindical.
Apesar dos supostos acontecimentos invocados para a acusação já terem prescrito, foi elaborada a resposta à nota de culpa, em tempo útil, demonstrando a falsidade e prescrição e defendendo a honra e a dignidade da dirigente, arrolando testemunhas a desmentir as alegações presentes no processo.
Numa escalada inadmissível a resposta à nota de culpa não foi aceite e as testemunhas de defesa não foram ouvidas, no final de Março de 2009 a dirigente foi suspensa das suas funções, sendo alegado que «a sua presença no serviço se demonstra inconveniente para a averiguação de factos .» e no passado dia 24 de Abril recebe a conclusão do processo disciplinar com a sanção de um mês de suspensão sem retribuição e perda de antiguidade, tendo ainda a indicação de não voltar a trabalhar com crianças.
Tal situação configura um processo de perseguição, prepotência, violação de direitos sindicais e laborais e da Constituição da República Portuguesa, inaceitável em quaisquer circunstâncias, que é desenvolvido com a tolerância se não mesmo apoio do Sr. Provedor da SCML e sem que se veja intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para o contrariar numa instituição que é da sua tutela.
Impõe-se o restabelecimento do respeito pelos direitos sindicais e laborais e a anulação do processo disciplinar com todas as implicações incluindo a retoma das funções da dirigente sindical no seu local de trabalho.
Assim ao abrigo da alínea d) do artigo 1560 da Constituição e nos termos e para os efeitos do 2290do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: 1- O Conhece o Ministério a situação de perseguição movida contra a dirigente sindical do CESP Catarina Fachadas, no Centro de Acolhimento e Observação Temporária (CAOT) de Santa Joana da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)? 2 - O que fez para apurar a situação e impedir as arbitrariedades em curso?