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23 | II Série B - Número: 132 | 3 de Junho de 2009

para os municípios em matéria de educação, de acordo com o regime previsto na Lei n.º 159/99 e determinando esta que as autarquias apenas poderão «Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico», como sustenta o Governo a transferência da gestão do pessoal não docente dos 2 e 3.º ciclos básico e mesmo secundário como consta no Decreto-Lei n.º 144/08? 5 - Quem decide da gestão do pessoal não docente? A câmara municipal como determina o Decreto-Lei п.º 144/08 ou aos órgãos próprios da escola, de acordo com a legislação que consagra a autonomia dos estabelecimentos de educação e, em particular o seu director a quem cabe nos termos do SIADAP homologar as avaliações dos desempenhos, decidir sobre as reclamações e exercer o poder disciplinar? 6 - Não acha ao Governo que face a toda a trapalhada que tem vindo a criar devia parar de imediato com a chamada «efectiva descentralização de competências» para os municípios em matéria de gestão de pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar? Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2009