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3 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) — Lei de Exercício do Direito de Petição.
Através desta petição, a APC vem solicitar que os produtos sem glúten sejam enquadrados na categoria de «medicamento» e, por isso, abrangidos no conceito «despesa de saúde», podendo, portanto, ser dedutíveis à colecta 30% das despesas na aquisição desses produtos em sede de IRS.
Na sequência da aprovação do relatório intercalar relativo à petição n.º 433/X (3.ª) em 9 de Abril de 2008, a Comissão de Orçamento e Finanças, através do Sr. Deputado Hugo Nunes, procedeu à audição dos peticionantes em 15 de Julho de 2008.
Foi também aprovado solicitar parecer ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para que se pronunciem sobre o objecto da petição.
Dos pareceres ao Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao Ministério da Saúde no sentido de se pronunciarem sobre o objecto da petição obtiveram-se as seguintes opiniões:

Da parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública foi enviado o seguinte parecer: «(») ç opinião deste Ministério que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no seu parecer, exprimiu a sua opinião dizendo que «a Ministra da Saúde corrobora com a posição expressa pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública de que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Tendo em conta a posição manifestada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao afirmar que «é da opinião», e não sendo por isso taxativo na sua orientação, abriam-se portas para interpretações diferentes consoante o técnico e/ou a repartição. Assim foi feita uma pergunta (n.º 964/X (4.ª), de 16 Janeiro 2009) ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no sentido de saber se o Ministério, através dos serviços da DGCI, tomou medidas que visem garantir a homogeneidade de tratamento fiscal dos contribuintes com a doença celíaca, e se sim, quais.
Em resposta à pergunta 964/X (4.ª) o Ministério das Finanças e da Administração Pública informou que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho n.º 251/2009, determinou que a DGCI deveria «divulgar através de circular, a orientação interpretativa de que os produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, devem ser qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte Parecer

1 — Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício da Petição; 2 — Que a petição n.º 433/X (3.ª), por ser subscrita por 5539 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
3 — Que seja dado conhecimento do presente relatório ao primeiro signatário da petição.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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