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7 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

5 — Encontra-se pendente o projecto de resolução n.º 473/X (4.ª), do PCP, que «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do Choupal».
6 — As medidas solicitadas pelos peticionários implicam intervenção parlamentar junto do Governo, pelo que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.

Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a acrescentar, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Petições; b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

——— PETIÇÃO N.º 560/X (4.ª) (APRESENTADA PELA CGTP-IN, MARIA DO CARMO TAVARES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE A DISPOSIÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 RELATIVA AO RECÁLCULO DAS PENSÕES PRODUZA EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — A petição n.º 560/X (4.ª), subscrita por 4101 cidadãos, foi entregue no dia 9 de Março de 2009 na Assembleia da República, tendo sido admitida no dia 8 de Abril de 2009 pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — Os peticionários solicitam que a Assembleia da República «tome as medidas necessárias para que a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009 relativa ao recálculo das pensões produza os efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio».
3 — Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado para 2009, isto é, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, prevê, no artigo 64.º, aquilo a que se designa de recálculo oficioso, determinando-se, no respectivo n.º 1, que «as pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas».
4 — O referido artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, após a alteração também constante na Lei do Orçamento do Estado para 2009, fixa nova regra aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, prevendo-se que a estes é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo mais favoráveis e que aquele valor é superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º1, 45.º2 e 55.º3. 1 Valores mínimos de pensão de invalidez e de pensão de velhice.
2 Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta.
3 Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões.