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12 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A petição foi admitida pela Comissão em 24 de Março, tendo sido nessa data nomeado relator o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.
Por impossibilidade do relator inicialmente nomeado de elaborar o respectivo relatório, esta Comissão redistribuiu a petição, nomeando o relator signatário em 29 de Abril de 2009.
Atendendo a que a petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, ela reúne os requisitos necessários para a sua publicação na íntegra, bem como o presente relatório, em Diário da Assembleia da República, para audição obrigatória dos peticionários e para a sua apreciação em Plenário — artigos 26.º, n.º 1, artigo 21.º, n.º 1, e artigo 24, n.º 1, todos da Lei de Exercício do Direito de Petição — Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

II — Da petição

a) Objecto da petição: Os peticionários solicitam a intervenção da Assembleia da República para que, quanto ao disposto no Regulamento (CE) 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro, e que revoga a Decisão 3052/95/CE (texto relevante para efeitos do EEE), sejam excluídos os artefactos de metais preciosos, uma vez que este Regulamento estabelece que um Estadomembro não pode proibir a venda no seu território de produtos comercializados noutro Estado-membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados de acordo com regras técnicas diferentes das que se aplicam a produtos nacionais.
Consideram os peticionários que a entrada em vigor daquele regulamento comunitário, que ocorreu a 13 de Maio de 2009, irá alterar profundamente as regras de funcionamento da comercialização de sector da ourivesaria, criando um grave problema de confiança e segurança no consumo deste tipo de produtos.
Referem que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos — Regulamento de Contrastarias, Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro — foi pensado e elaborado com a preocupação de protecção do consumidor e prestígio de um sector de tradição.
Acrescentam que, com a entrada em vigor deste Regulamento, sem uma cláusula de salvaguarda, poderão entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte de Contrastaria Portuguesa, pois o regime nacional previsto para estes produtos e contido no citado Regulamento das Contrastarias fixa um claro regime de autorização prévia de entrada no mercado, através da oposição dos contrastes, que certificam não só a autorização do fabricante mas, sobretudo, a qualidade e autenticidade do metal e respectiva liga — com aposição das punções.
Concluem os peticionários no sentido que a Assembleia da República, dentro da sua competência legislativa:

1 — Considere que o enquadramento legal em vigor estabelece já um regime de autorização prévia; 2 — Não fazendo essa interpretação, legisle no sentido da adopção de uma autorização prévia na comercialização dos artefactos de metal precioso.

b) Enquadramento legal do objecto da petição: O regime nacional para o controlo e verificação dos toques legais dos artefactos com metais preciosos antes da sua colocação no mercado, estabelecido no Regulamento das Contrastarias, anexo ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro; n.º 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, constitui um regime de autorização prévia obrigatória.
As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na Imprensa Nacional — Casa da Moeda (INCM) com a função de regular e fiscalizar o comércio e indústria de barras e artefactos de ourivesaria de metais preciosos, com o objectivo de garantir a espécie e toque do ouro, prata e platina, com aposição de punções, de fabrico — (que identifica o fabricante) e de contrastaria — que, sendo cunhos do Estado, são marcas de garantia do toque dos metais preciosos, e nessa qualidade servem de garantia contra falsificações, contrafacções ou uso abusivo.