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8 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

5 — Os peticionários não contestam a referida alteração ao artigo 33.º, mas o momento da sua aplicação, que a Lei do Orçamento do Estado remete para o dia 1 de Janeiro de 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º.
6 — No dia 22 de Abril de 2009 os peticionários foram ouvidos em audição parlamentar, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto).
7 — Nos termos do relatório de audição, importa destacar que os peticionários «reforçaram a ideia de que o Governo não teve em atenção o disposto na Lei de Bases da Segurança Social ao eliminar o regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 32/2002, de 19 de Fevereiro, e, consequentemente, a protecção integral dos direitos em formação, com prejuízo dos beneficiários, quando aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, porquanto, ao antecipar os efeitos da nova fórmula de cálculo das pensões, determinou que, a partir de 2007, as pensões passassem simplesmente, e como regra geral, a ser calculadas de modo proporcional aos períodos de carreira cumpridos na vigência de cada uma das fórmulas de cálculo, a antiga e a nova».
8 — Os peticionários acrescentaram ainda que «os pensionistas com longas carreiras contributivas (com mais de 46 anos) foram profundamente lesados, chegando a verificar-se reduções do valor da pensão na ordem dos € 80«.
Assim, mediante os considerandos que antecedem e tendo em conta que:

I — Os peticionários solicitam à Assembleia da República que «tome as medidas necessárias para que a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009 relativa ao recálculo das pensões produza os efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio»; II — A petição n.º 560/X (4.ª) é subscrita por 4101 cidadãos.
III — Os peticionários foram ouvidos em audição parlamentar, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto).

A Relatora propõe que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopte o seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 560/X (4.ª), acompanhada do presente relatório, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto).

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Maria de Lurdes Ruivo — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Anexo Relatório de audição, de 22 de Abril de 2009

Ao vigésimo segundo dia do mês de Abril de 2009, pelas onze horas, a Sr.ª Deputada Maria de Lurdes Ruivo, do PS, na qualidade de relatora da petição supra identificada, recebeu em audição a sua primeira subscritora, Maria do Carmo Tavares, que se fez acompanhar de alguns dirigentes da CGTP-IN, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à sua republicação (Lei do Exercício do Direito de Petição). Depois de os cumprimentar, propôs-se ouvi-los em nome da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública acerca da matéria objecto da petição.